Legislator Case Law & Legislation
806/13 AI generated

Constitutional Court dismisses direct appeal for lack of prior claim to the first-instance judge under electoral law.

Case Number 806/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Social Democratic Party's appeal regarding the Socialist Party's candidate, Diamantino Oliveira Lopes. The party argued for direct review of the first-instance decision finding no legal impediments, but the Court held that Article 29 of the Local Authorities Electoral Law requires a prior claim to the original judge. The Court ruled that only the final decision on such a claim is appealable to the Constitutional Tribunal, rendering the direct appeal inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 29.º, n.º 3 da LEOAL; Art. 31.º da LEOAL: A impugnação direta de decisões de indeferimento de candidaturas ao Tribunal Constitucional é inadmissível sem reclamação prévia ao juiz de primeira instância, sendo recorrível apenas a decisão final sobre tal reclamação.

Keywords

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prior claim requirement electoral law procedure Constitutional Tribunal jurisdiction candidate impediment review local authority elections admissibility of appeal judicial hierarchy

Cited Legislation

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Art. 29.º, n.º 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)
Art. 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)

Cited Case Law

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Acórdão n.º 696/97
acórdão n.º 696/97, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Janeiro de 1998).
Acórdão n.º 390/2000
Constitutional Court dismisses party candidates' appeal regarding regional election list nomination authority.
Acórdão n.º 288/92
741), acórdão n.º 288/92 (AcTC 23º Vol., pág.
Acórdão n.º 526/89
615), acórdão n.º 526/89 (Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1990) e acórdão n.º 437/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt».
Acórdão n.º 437/2009
PTC dismisses direct appeal to election list rejection without prior judicial claim under Art. 30 Electoral Law.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 492/2013

Processo n.º 806/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Fafe, em que é recorrente o Partido Social Democrata, foi interposto recurso de decisão relativa à candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.

2. Na sequência de impugnação deduzida ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), foi decidido, em 16 de agosto de 2013, que «o candidato Diamantino Oliveira Lopes [candidato na lista do Partido Socialista], não se encontra sujeito a qualquer impedimento legal, e como tal indefere-se a impugnação apresentada» (fl. 397 e ss.).

3. O mandatário do Partido Social Democrata foi notificado no dia 19 de agosto e, nesse mesmo dia, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquela decisão (fl. 407 e ss.).

4. Na sequência do despacho de fl. 425, foi afixada a lista definitiva à porta do Tribunal, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 29.º da LEOAL, no dia 26 de agosto de 2013.

Neste despacho ficou dito, entre o mais, que o Tribunal se pronunciaria oportunamente sobre o recurso para o Tribunal Constitucional que já havia sido interposto, o que sucedeu no dia 28 de agosto do corrente ano. Nesta data o recurso foi admitido (fl. 427).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL. Sucede, porém, que o recorrente não reclamou previamente, nos termos do disposto no artigo 29.º desta lei, da decisão mediante a qual se entendeu não estar sujeito a qualquer impedimento legal o candidato Diamantino Oliveira Lopes. E tal obsta ao conhecimento do recurso.

O Tribunal tem entendido que:

«Da conjugação do artigo 31.º com o artigo 29.º da LEOAL resulta a exigência, para a impugnação deste tipo de decisões, de reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação. Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” e tendo presente a tramitação do procedimento de admissão de candidaturas estabelecido nos artigos 25.º a 29.º da LEOAL, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.

(…)

Decisão final é, para o efeito, a que for proferida sobre uma reclamação (cfr. acórdão n.º 696/97, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Janeiro de 1998). Trata-se de reclamação necessária que cumpre uma dupla função, não sendo um formalismo inútil. Por um lado, o que é comum a todo o tipo de reclamação para o órgão que tenha proferido a decisão primária, a de permitir a reponderação, possibilitando, por melhor informação sobre a situação a apreciar, eliminar erros e evitar recursos. Por outro lado, a de abrir o contraditório sobre as candidaturas perante o juiz de primeira instância, possibilitando às forças políticas concorrentes opor-se à admissão de qualquer candidatura ou sustentar a decisão de rejeição (artigo 29.º, nºs 2 e 3 da LEOAL).

(…)

É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes do contencioso eleitoral, seja de eleições autárquicas, seja de eleições legislativas (a título de exemplo, acórdão n.º 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág. 741), acórdão n.º 288/92 (AcTC 23º Vol., pág. 615), acórdão n.º 526/89 (Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1990) e acórdão n.º 437/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt».

Uma vez que o presente recurso foi interposto da decisão a que se refere o artigo 27.º da LEOAL (fl. 397 e ss.) e não da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º desta lei, é de concluir que não pode conhecer-se do mesmo.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.

Lisboa, 5 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros –Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete - Maria Lúcia Amaral.