Constitutional Court dismisses Socialist Party appeal for missing prior objection to candidate exclusion.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear the Socialist Party's appeal regarding a candidate's removal from their party list. The party argued the exclusion was irregular, but the Court ruled that Article 31 of the Local Authorities Election Law requires a prior objection under Article 29 before appealing to the Tribunal. Since the party skipped this mandatory step, the appeal was procedurally inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArticles 29 and 31 of the Local Authorities Election Law; A prior objection under Article 29 is a mandatory prerequisite for appealing a candidate exclusion decision under Article 31 to the Constitutional Court.
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ACÓRDÃO N.º 488/2013
Processo n.º 782/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Jugueiros.
2. Por decisão de 11 de agosto de 2013, perante «irregularidade consubstanciada na inclusão em duas listas diferentes do mesmo candidato», o mandatário do Partido Socialista foi notificado para requerer o que tivesse por conveniente, designadamente, se mantinha a inclusão na lista do candidato em causa. O Partido Socialista pronunciou-se a fls. 344 e 347.
3. Por decisão de 14 de agosto de 2013, entendeu-se que o candidato em questão «deverá apenas figurar nas listas da coligação “Manter a Esperança do PPD/PSD-PPM» e determinou-se ainda a «sua exclusão das listas do PS» (fl. 370 e s.). A mandatária do Partido Socialista foi depois notificada no dia 16 de agosto.
4. Em 19 de agosto do corrente ano foram afixadas as listas retificadas ou completadas à porta do Tribunal (artigo 28.º da LEOAL), decorrido o prazo previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da LEOAL.
5. Em 20 de agosto, o Partido Socialista interpôs o presente recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL. Sucede, porém, que o recorrente não reclamou previamente da decisão que excluiu o candidato em causa das listas do Partido Socialista, nos termos do disposto no artigo 29.º daquela lei, e tal obsta ao conhecimento daquele.
O Tribunal tem entendido que:
«Da conjugação do artigo 31.º com o artigo 29.º da LEOAL resulta a exigência, para a impugnação deste tipo de decisões, de reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação. Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” e tendo presente a tramitação do procedimento de admissão de candidaturas estabelecido nos artigos 25.º a 29.º da LEOAL, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
(…)
Decisão final é, para o efeito, a que for proferida sobre uma reclamação (cfr. acórdão n.º 696/97, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Janeiro de 1998). Trata-se de reclamação necessária que cumpre uma dupla função, não sendo um formalismo inútil. Por um lado, o que é comum a todo o tipo de reclamação para o órgão que tenha proferido a decisão primária, a de permitir a reponderação, possibilitando, por melhor informação sobre a situação a apreciar, eliminar erros e evitar recursos. Por outro lado, a de abrir o contraditório sobre as candidaturas perante o juiz de primeira instância, possibilitando às forças políticas concorrentes opor-se à admissão de qualquer candidatura ou sustentar a decisão de rejeição (artigo 29.º, nºs 2 e 3 da LEOAL).
(…)
É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes do contencioso eleitoral, seja de eleições autárquicas, seja de eleições legislativas (a título de exemplo, acórdão n.º 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág. 741), acórdão n.º 288/92 (AcTC 23º Vol., pág. 615), acórdão n.º 526/89 (Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1990) e acórdão n.º 437/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt».
Uma vez que o presente recurso foi interposto da decisão a que se refere o artigo 27.º da LEOAL (fl. 370 e s.) e não da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º desta lei, é de concluir que não pode conhecer-se do mesmo.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.
Lisboa, 5 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria Lúcia Amaral.