Legislator Case Law & Legislation
518-A/12 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification and nullity due to lack of grounds.

Case Number 518-A/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request for clarification and nullity filed by a party against a previous ruling. The applicant argued they were not properly notified to submit observations, claiming this constituted a procedural nullity under the Civil Procedure Code. The court rejected this claim because the original decision was clear, unambiguous, and explicitly confirmed the refusal to examine the appeal, rendering the applicant's arguments without reasonable foundation.

Legislator headnote

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Art. 78-A(5) LTC; Art. 201(2) CPC; A request for clarification is justified only when a decision is obscure or ambiguous, and an arguable nullity based on a contrary factual premise lacks reasonable foundation if the decision is clear and unambiguous.

Keywords

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Constitutional Court procedural nullity request for clarification lack of reasonable foundation Civil Procedure Code notification requirements ambiguity of decision

Cited Legislation

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Art. 84(8) of the Law n.º 28/82
Art. 720 of the Civil Procedure Code
Art. 78-A(5) of the Law n.º 28/82
Art. 201(2) of the Civil Procedure Code
Art. 9(1) of D.L. n.º 303/98
artigo 201.º do Código de Processo Civil
Acrescenta que a falta de cumprimento do disposto em tal preceito consubstancia uma nulidade processual, quando o Tribunal decida – como “aparentemente” sucede no caso concreto – conhecer do objeto do recurso, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 347/2013

Processo n.º 518-A/12

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 136/2013, de 27 de fevereiro de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 601/2012, de 6 de dezembro de 2012, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.

2. O Acórdão n.º 136/2013 foi proferido na sequência de um requerimento de aclaração e arguição de nulidade.

Para fundamentar tal arguição, alega a requerente que não foi notificada para apresentar alegações, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC.

Acrescenta que a falta de cumprimento do disposto em tal preceito consubstancia uma nulidade processual, quando o Tribunal decida – como “aparentemente” sucede no caso concreto – conhecer do objeto do recurso, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.

Admite a requerente que a aludida falta de notificação poderá dever-se à circunstância de o Tribunal não ter conhecido da reclamação. Porém, tal opção não resulta clara do acórdão, pelo que requer, subsidiariamente, o esclarecimento dessa ambiguidade/obscuridade.

Notificada a parte contrária, a mesma não apresentou resposta.

II - Fundamentos

3. Analisado o teor do requerimento, constata-se que a requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido.

Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.

O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades, sendo a alegada dúvida ou dificuldade de compreensão, invocada pela requerente, manifestamente sanável pela mera leitura atenta do aresto, que expressamente confirma a decisão sumária reclamada, que, por sua vez, decidiu, inequivocamente, não conhecer do objeto do recurso.

De igual modo, a condicional arguição de nulidade - assentando na hipótese de o acórdão ter decidido “conhecer do objeto do recurso” - exatamente por pressupor hipótese manifestamente contrariada pelo teor literal do aresto, não tem qualquer fundamento razoavelmente inteligível.

Nestes termos, conclui-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indeferindo-se o mesmo.

III - Decisão

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de junho de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.