Constitutional Court dismisses request to annul a judgment for lack of notification due to manifest lack of foundation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request by a company to annul a prior judgment on grounds of procedural nullity due to alleged lack of notification. The applicant argued that failure to notify them for submissions violated specific procedural laws, yet the Court found the request lacked any reasonable foundation. Consequently, the Court determined the applicant merely sought to delay the finality of the original decision and ordered the case files returned to the lower tribunal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 720.º do Código de Processo Civil: A arguição de nulidade processual por omissão de ato legal é inadmissível quando carece de fundamento razoavelmente inteligível e revela intenção de obstar ao trânsito em julgado.
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ACÓRDÃO N.º 136/13
Processo n.º 518/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, A., S.A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 6 de dezembro de 2012, que confirmou a decisão sumária de 11 de outubro de 2012, veio requerer a aclaração de tal decisão e arguir a nulidade, “por omissão de um ato que a lei prescreve e que pode influir na discussão e decisão da causa”.
Alega a requerente que não foi notificada para apresentar alegações, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC.
Acrescenta a recorrente que a falta de cumprimento do disposto em tal preceito consubstancia uma nulidade processual, quando o Tribunal decida – como sucede no caso concreto – conhecer do objeto do recurso, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.
Admite a recorrente que a aludida falta de notificação poderá dever-se à circunstância de o Tribunal não ter conhecido da reclamação. Porém, tal opção não resulta clara do acórdão, pelo que requer, subsidiariamente, o esclarecimento dessa ambiguidade/obscuridade.
Notificada a parte contrária, a mesma não apresentou resposta.
II - Fundamentos
2. Analisado o teor do requerimento, constata-se que a requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido.
Na verdade, a alegada dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão é manifestamente sanável pela mera leitura atenta da mesma.
De igual modo, a condicional arguição de nulidade - assentando na hipótese de o acórdão ter decidido “conhecer do objeto do recurso” - exatamente por pressupor hipótese manifestamente contrariada pelo teor literal do aresto, não tem qualquer fundamento razoavelmente inteligível.
Assim, conclui-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, cuja apresentação – pelo seu caráter manifestamente infundado - revela que a requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 6 de dezembro de 2012 e à consequente baixa do processo.
Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil, determinando-se que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, se considera transitado em julgado nesta data o acórdão de 6 de dezembro de 2012.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.