Constitutional Court dismisses nullity claim for omission of pronouncement on constitutional review of laws.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a nullity claim arguing the tribunal failed to rule on the unconstitutionality of specific legal provisions. The applicant contended the court omitted a required invitation to perfect the appeal request under the Constitutional Court Law. The court rejected this, noting that since the appeal was already declared inadmissible, only procedural prerequisites could be reviewed, not the merits of the alleged unconstitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668.º n.º 1, alínea d), Art. 716.º n.º 1, CPC; Art. 379.º n.º 1, alínea c), Art. 425.º n.º 4, CPC; Art. 75.º-A n.º 6, LTC; When a constitutional appeal is declared inadmissible, a subsequent nullity claim cannot challenge the merits of the alleged unconstitutionality, as only procedural prerequisites remain reviewable.
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ACÓRDÃO N.º 352/2012
Processo n.º 854-A/2011
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por acórdão nº 102/2012, de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.
A recorrente veio, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia decorrente do facto de o Tribunal não ter apreciado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 87.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e 125.º do CPP – que constituíam o objeto do recurso -, e ainda por incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) em vista ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido, por processualmente inadequado e manifestamente infundado, requerendo, com tal fundamento, a imediata aplicação do disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do CPC.
Pelo Acórdão n.º 259/12, ordenou-se a extração de traslado dos autos e a sua imediata remessa ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do CPC, determinando-se, ainda, que o mesmo só prosseguisse quando pagas as custas contadas no Tribunal, pelo que, mostrando-se cumprido o ordenado e beneficiando a recorrente de apoio judiciário, cumpre apreciar e decidir o incidente de arguição de nulidade por esta deduzido.
2. Decidiu sumariamente o relator não conhecer, por inutilidade, do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora requerente, considerando que, não tendo o tribunal recorrido acolhido, como fundamento da decisão, a interpretação normativa sindicada, não poderia um eventual juízo de inconstitucionalidade operar modificação de julgado.
A recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, que, pelo acórdão ora reclamado, confirmou o julgado.
Sustenta agora a recorrente que o referido acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, porquanto o tribunal não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade das normas legais sindicadas no recurso (artigos 87.º, n.º 5, do EOA, e 125.º do CPP) e não formulou o convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, como prevê o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
Não tem, contudo, razão.
Com efeito, e como sublinhado no Acórdão n.º 259/2012, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, e deduzida reclamação contra essa decisão, apenas poderia estar em causa a apreciação dos pressupostos processuais do recurso, e não a questão de mérito, incidente sobre a inconstitucionalidade das normas legais sindicadas, que apenas poderiam ser apreciadas se o recurso houvesse de prosseguir.
Por outro lado, não tendo a recorrente invocado, em sede de reclamação para a conferência, o incumprimento do disposto no artigo 75º-A, n.º 6, da LTC, que configuraria, quando muito, uma nulidade processual, é evidente que tal questão não poderia ter sido objeto de pronúncia, como também se salientou no citado aresto, pelo que o Acórdão n.º 102/2012, que apreciou a reclamação, não padece, também nessa perspetiva, da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 5 de julho de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.