Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for non-merits review of constitutional challenge to laws.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request for nullity filed by a party against a final decision refusing to examine a constitutional challenge. The party argued the court omitted a ruling on the unconstitutionality of specific articles in the Lawyers' Statute and Criminal Procedure Code, and failed to invite them to perfect their request. The court held that since the initial decision was a summary refusal to know the object of the appeal, only procedural prerequisites could be reviewed, not the merits of the alleged unconstitutionality. Furthermore, the alleged failure to invite perfection was not raised during the prior conference appeal, rendering it inadmissible at this stage.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84(8) LTC; Art. 720(2) CPC; When a constitutional appeal is summarily rejected, the Constitutional Court cannot rule on the merits of the alleged unconstitutionality, and procedural defects not raised in the prior appeal are inadmissible.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 259/2012
Processo n.º 854/2011
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por acórdão de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.
A recorrente vem agora, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia decorrente do facto de o Tribunal não ter apreciado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 87.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e 125.º do CPP – que constituíam o objeto do recurso -, e ainda por incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) em vista ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do requerido, por processualmente inadequado e manifestamente infundado, o que, a seu ver, justifica a imediata aplicação do disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do CPC.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Decidiu sumariamente o relator não conhecer, por inutilidade, do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora requerente, considerando que, não tendo o tribunal recorrido acolhido, como fundamento da decisão, a interpretação normativa sindicada, não poderia um eventual juízo de inconstitucionalidade operar modificação de julgado.
A recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, que, pelo acórdão ora reclamado, confirmou o julgado.
Vem agora arguir a nulidade por omissão de pronúncia, invocando que o tribunal se não pronunciou sobre a inconstitucionalidade das normas legais sindicadas no recurso (artigos 87.º, n.º 5, do EOA, e 125.º do CPP) e não formulou o convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, como prevê o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
Como é evidente, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, e deduzida reclamação contra essa decisão, apenas poderia estar em causa a apreciação dos pressupostos processuais do recurso, e não a questão de mérito, incidente sobre a inconstitucionalidade das normas legais sindicadas, que apenas poderiam ser apreciadas se o recurso houvesse de prosseguir.
Por outro lado, não tem cabimento, nesta sede, a invocação do incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que, respeitando ao convite para o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, poderia, quando muito, representar uma nulidade processual, que, não tendo sido suscitada na reclamação para a conferência, não poderia ser objeto de pronúncia.
Verifica-se assim que o presente requerimento visa apenas obstar ao cumprimento da decisão proferida.
Ora, estabelece o n.º 8 do artigo 84.º da LTC que, sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, se observe o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil. O n.º 2 deste último preceito, aditado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, tornou também aplicável este instrumento de defesa contra as demoras abusivas aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
No presente recurso de constitucionalidade foi já proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso (decisão n.º 673/2011, de 14 de dezembro) e acórdão que confirmou essa decisão em sede de reclamação para a conferência (acórdão n.º 102/12, de 6 de abril), pelo que, face ao conteúdo da arguição de nulidade, se justifica que se faça, desde já, uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84º da LTC e do n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados eventuais termos posteriores do recurso:
- acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação (fls. 1026-1062);
- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1305-1308);
- decisão sumária n.º 673/2011 (fls. 1586-1590);
- reclamação para a conferência (fls. 1621-1632);
- resposta do Ministério Público (fls. 1633-1642)
- acórdão n.º 102/2012 (fls. 1645-1648);
- requerimento de fls. 1663-1665;
- resposta do Ministério Público (fls. 1668-1671); e
- presente decisão.
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 23 de maio de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.