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865-A/2010 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim as legally inadmissible due to lack of new arguments.

Case Number 865-A/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a second nullity claim filed by applicants A and B against previous rulings. The applicants merely reiterated arguments already presented in earlier proceedings without adding any novel legal grounds. The court determined the request was legally inadmissible because no statutory provision permits such a challenge and the underlying constitutional issue did not stem from the contested decisions.

Legislator headnote

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Art. 102.º da CR; Art. 70.º LTC: A request for nullity is inadmissible if it merely reiterates previous arguments without new grounds, lacks legal basis, or targets issues not derived from the contested decision.

Keywords

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constitutional nullity legal inadmissibility reiteration of arguments lack of legal basis procedural exhaustion constitutional review court of justice

Cited Legislation

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Art. 102.º da CR
Art. 70.º LTC
a) do nº 1 do art. 70º LTC”, em estrita conformidade com o despacho de admissão proferido pelo Juiz-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas admitira recurso quanto àquela questão (fls.
Art. 19.º do Decreto-Lei n.º 47344/1966
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
a) do nº 1 do art. 70º LTC”, em estrita conformidade com o despacho de admissão proferido pelo Juiz-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas admitira recurso quanto àquela questão (fls.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 252/2012

Processo n.º 865-A/2010

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos de traslado, em que são recorrentes A. e B. e recorrida C., os recorrentes vieram, através de requerimento que apelidaram de “reclamação” (sic, a fls. 118), arguir a nulidade do Acórdão n.º 36/2012, que já havia indeferido outro requerimento de arguição de nulidade, dessa feita deduzido relativamente ao Acórdão n.º 585/2011, que, por sua vez, decidira não conhecer do objeto do recurso interposto.

2. Perante os indícios evidentes da manifesta improcedência do requerimento que ora se aprecia, esta Secção proferiu o Acórdão n.º 155/2012, através do qual determinou a extração de traslado e a imediata baixa dos autos principais ao tribunal recorrido. Verificando-se o efetivo pagamento da conta de custas a que deram causa (fls. 138 e 139), cabe agora conhecer do requerimento de arguição de nulidade cujo conhecimento aguardava aquele pagamento.

II – Fundamentação

3. Da análise do requerimento apresentado (fls. 112 a 118) resulta que o mesmo se limita a reiterar o teor da arguição de nulidade já anteriormente deduzida face ao Acórdão n.º 585/2011, não acrescentando nenhum argumento inovador que pudesse contrariar o sentido das decisões sucessivamente adotadas nos presentes autos de recurso. Com efeito, já se demonstrou que os recorrentes, por despacho da Relatora (fls. 1094), foram expressamente notificados para alegar, por escrito, relativamente à “desaplicação de norma extraída do art. 1817º, nº 1, do Cód. Civil, exclusivamente quanto ao recurso interposto ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 70º LTC”, em estrita conformidade com o despacho de admissão proferido pelo Juiz-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas admitira recurso quanto àquela questão (fls. 1080).

Ora, ao longo dos presentes autos, os recorrentes foram sendo confrontados, quer pelas intervenções processuais da recorrida – a que estes sempre puderam responder –, quer pelas sucessivas decisões tomadas por este Tribunal, com a constatação de que a decisão recorrida não havia aplicado o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de dezembro de 1966, razão pela qual seria impossível conhecer de um recurso de constitucionalidade que elege tal norma como seu objeto. Ainda assim, os recorrentes persistiram sempre na alegação de tal inconstitucionalidade normativa que, manifestamente, não decorre da decisão recorrida.

Conforme já se demonstrou, através do Acórdão n.º 36/2012, proferido em 25 de janeiro de 2012 (fls. 1232 e 1233), não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão dos acórdãos cuja nulidade sucessivamente se invoca, nem tão pouco se verifica qualquer omissão de pronúncia. Além disso, a inadmissibilidade do presente requerimento é flagrante e ostensiva, na medida em que nenhum preceito legal permite fundamentar a sua dedução.

Em suma, mais não resta do que negar provimento ao presente requerimento de arguição de nulidade, por manifesta inadmissibilidade legal do mesmo.

III – Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos supra expostos, decide-se negar provimento ao requerimento de arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 585/2011 e n.º 36/2012.

Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 23 de maio de 2012. – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.