Constitutional Court dismisses nullity claim against prior ruling due to lack of contradiction between grounds and decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicants' request to annul a previous decision based on alleged inconsistency between its reasoning and outcome. The applicants argued that the prior ruling contradicted itself, but the Court found no such conflict because the earlier decision explicitly applied a different civil code article than the one the applicants claimed was repealed. Consequently, the Court determined that the nullity argument was unfounded as the grounds and decision were logically congruent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; When a prior constitutional ruling's object does not match the repealed norm due to a different legal basis, no contradiction exists, and a nullity claim based on such opposition is inadmissible.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 36/2012
Processo n.º 865/10
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Devidamente notificados do Acórdão n.º 585/2011, proferido em 30 de novembro de 2010 (fls. 1198 a 1213), nos termos do qual foi decidido não conhecer do objecto do recurso, por ausência de identidade entre a norma reputada de não inconstitucional e a norma desaplicada pela decisão recorrida, os recorrentes vieram arguir a nulidade daquele acórdão, com fundamento na oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão (fls 1219 e 1220).
2. Por sua vez, notificada dessa arguição de nulidade, a recorrida veio pronunciar-se no sentido da sua improcedência, por apenas se repetirem argumentos já anteriormente apreciados (fls. 1226 e 1227).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Os recorrentes não logram demonstrar qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão do Acórdão n.º 585/2011 que, aliás, nem sequer enunciam.
O referido acórdão começa por demonstrar que o tribunal recorrido nunca desaplicou a norma extraída do artigo 19º do Decreto n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, tendo antes desaplicado a norma extraída do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil (CC) – como, aliás, resulta expressamente do despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, proferido pelo Relator junto do tribunal recorrido.
A conclusão é, portanto, inequívoca e congruente com a fundamentação: não há que conhecer de recurso cujo objecto não corresponda ao da decisão recorrida.
Não subsiste, assim, qualquer contradição, pelo que improcede a arguição de nulidade.
III – DECISÃO
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 585/2011.
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 25 de janeiro de 2012.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.