Constitutional Court dismisses appeal for plenary review due to failure to identify conflicting precedents.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for plenary review because the appellant failed to identify a specific prior ruling that contradicted the lower court's decision. The appellant argued that the relator lacked competence to deny admission, citing a different precedent, but the court noted this very precedent established the relator's authority. Consequently, the court confirmed the initial refusal to admit the appeal, ruling that the mechanism for plenary review requires a clear demonstration of jurisprudential conflict.
Legislator headnote
AI generatedArt. 79-D n.º 1 LTC; Art. 78-B LTC: The appeal to the plenary requires the identification of conflicting precedents, and the relator possesses the competence to rule on the admission of such appeals.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 82/2012
Processo n.º 653/11
Plenário
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi proferida a Decisão Sumária n.º 494/2011 que decidiu não conhecer do objeto do recurso. Na sequência de reclamação, foi proferido, em conferência, pela 3ª Secção, o Acórdão n.º 592/2011 que a indeferiu, confirmando a decisão reclamada.
2. Após devidamente notificado, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
“(…) não se conformando com o Acórdão n.º 592/2011, vem dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 79º D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional” (fls. 419)
O referido requerimento foi alvo do seguinte despacho, proferido pela Relatora em 12 de janeiro de 2012:
“1. Após dele devidamente notificado, vem o recorrente interpor recurso do Acórdão n.º 592/2011, proferido em conferência, que negou provimento a reclamação da Decisão Sumária n.º 494/11 para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC (fls. 419).
2. Sucede, porém, que o recorrente não identifica qual o acórdão (ou acórdãos) anteriormente proferido(s) por este Tribunal que teriam julgado em sentido divergente do decidido pelo Acórdão n.º 592/2011. Ora, conforme resulta do n.º 1 do artigo 79º-D da LTC, o recurso para o plenário pressupõe, precisamente, a ponderação de acórdãos conflituantes, pelo que a omissão de identificação de acórdão-fundamento constitui fundamento legal para não conhecimento do objecto do recurso interposto.
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC.” (fls. 428)
3. Após notificado do referido despacho, o recorrente veio dele reclamar, para o Plenário, nos seguintes termos:
“1 – O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
2 – Foi proferida decisão pela Mui Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respectivo requerimento de interposição.
3 – No entanto, conforme disposto no artigo 700, nº 3 do CPC e com acórdão nº 170/1993, a apreciação do respectivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Exma. Sra. Relatora.
Nestes termos se requer a V. Exa., a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700º, nº 3 do C.P.C. – Acórdão 170/93, BMJ 424/223.” (fls. 435)
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O presente recurso constitui mera reprodução de conduta processual já manifestada pelo ora recorrente no âmbito do Proc. n.º 270/2011, que deu causa ao Acórdão n.º 606/2011, do Plenário. Então, foi determinado que:
“4. O presente recurso para o plenário é manifestamente inadmissível, na medida em que o recorrente não logra dar cumprimento às exigências decorrentes do artigo 79º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente, não identificando que acórdão anteriormente proferido seria (alegadamente) contrariado pelo acórdão recorrido.
Ora, consistindo o recurso para o plenário um recurso para harmonização de jurisprudência divergente, não pode o recurso interposto pelo recorrente ser admitido, por falta de alegação da respectiva contradição entre acórdãos, condição indispensável ao funcionamento do mecanismo previsto no artigo 79º-D da LTC.
Aliás, tratando-se de um acórdão que decidiu pelo não conhecimento do objecto do recurso não se vê como poderia ser alvo de recurso para o plenário, ao abrigo do artigo 79.º D da LTC.”
Perante a persistência na interposição de recurso para o Plenário sem indicação do acórdão que constituiria fundamento de contradição de jurisprudência, mais não resta do que reiterar a fundamentação da decisão supra transcrita, confirmando-se a decisão de não admissão do mesmo.
5. Quanto à alusão a uma falta de competência da Relatora para proferir despacho de não admissão de recurso para o Plenário, deve frisar-se apenas que tal competência deriva do artigo 78º-B da LTC.
Além disso, o Acórdão n.º 170/93, invocado pelo recorrente, vem precisamente contrariar a sua própria pretensão, visto que esclarece, sem qualquer margem para dúvidas, que cabe ao Relator proferir despacho de admissão de recurso para o Plenário. Sucede apenas que tal despacho fica sujeito a reclamação para o Plenário, de que ora se conhece e se rejeita.
III – Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, confirmando-se a não admissão do recurso interposto para o Plenário.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Gil Galvão – João Cura Mariano – Carlos Fernandes Cadilha (vencido quanto ao conhecimento pelas razões constantes da declaração aposta ao acórdão 23/2012) – Rui Manuel Moura Ramos.