Legislator Case Law & Legislation
270/11 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal to Plenary for non-identification of conflicting precedents.

Case Number 270/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to transfer a case to the Plenary, confirming the lower section's refusal to hear the appeal. The appellant failed to identify a specific prior ruling that contradicted the section's decision, which is a mandatory requirement under Article 79-D of the Constitutional Court Law. The court ruled that without demonstrating a conflict in jurisprudence, the mechanism for Plenary review cannot be activated.

Legislator headnote

AI generated

Art. 79-D n.º 1 da LTC; The appeal to the Plenary is inadmissible if the appellant fails to identify a conflicting precedent, as the procedure requires the harmonization of divergent jurisprudence.

Keywords

AI generated
Constitutional Court Law Plenary Appeal Conflicting Precedents Jurisprudence Harmonization Inadmissible Appeal Procedural Requirement Section Decision

Cited Legislation

AI generated
Art. 79-D n.º 1 da LTC
Exª o deferimento de tal reclamação e a prossecução dos autos para que recaía um acórdão a nível do pleno do Tribunal Constitucional.” (fls. 79)
Art. 688 do C.P.C.
Art. 700 n.º 3 do C.P.C.
Art. 6 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
79º-D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional” (fls. 66)

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 143/88 Tribunal Constitucional
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 606/2011

Processo n.º 270/11

Plenário

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi proferida a Decisão Sumária n.º 265/2011 que decidiu não conhecer do objecto do recurso. Na sequência de reclamação, foi proferido, em conferência, pela 3ª Secção, o Acórdão n.º 375/2011 que a indeferiu, confirmando a decisão reclamada.

2. Após ter sido devidamente notificado, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:

“(…) não se conformando com o acórdão nº 375/2011, vem dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 79º-D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional” (fls. 66)

O referido requerimento foi alvo do seguinte despacho, proferido pela Relatora em 04 de Outubro de 2011:

“1. Após dele devidamente notificado, vem o recorrente interpor recurso do Acórdão n.º 375/2011, para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC (fls. 66).

2. Sucede, porém, que o recorrente não identifica qual o acórdão (ou acórdãos) anteriormente proferido(s) por este Tribunal que teriam julgado em sentido divergente do decidido pelo Acórdão n.º 375/2011. Ora, conforme resulta do n.º 1 do artigo 79º-D da LTC, o recurso para o plenário pressupõe, precisamente, a ponderação de acórdãos conflituantes, pelo que a omissão de identificação de acórdão-fundamento constitui fundamento legal para não conhecimento do objecto do recurso interposto.

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC.” (fls. 70)

3. O recorrente veio dele reclamar, para o Plenário, nos seguintes termos:

“1º - Nos presentes autos o recorrente veio interpor recurso do acórdão nº 375/2011 para o plenário do Tribunal Constitucional.

2º - Tal interposição teve como decisão do Sr. Relator da Secção, não conhecer o objecto do presente recurso.

3º - Ora, no referido recurso o recorrente invocou para tanto o artigo 700º nº 3 do C.P.C.

4º - Dispõe esse preceito: “Salvo o disposto no artigo 688º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos...”

5º - Ora, nesta medida, o recorrente pode requerer que “sobre a matéria do despacho recaía um acórdão”, tendo em conta que face às considerações, que a “conferência” de que se fala é o plenário do Tribunal e não a secção. Vide acórdão 143/88 Tribunal Constitucional.

6º - Assim pelo exposto, isto é, por incompetência da secção, não pode a mesma conhecer do recurso / reclamação suscitado nos autos pelo recorrente.

Termos em que requer a V. Exª o deferimento de tal reclamação e a prossecução dos autos para que recaía um acórdão a nível do pleno do Tribunal Constitucional.” (fls. 79)

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O presente recurso para o plenário é manifestamente inadmissível, na medida em que o recorrente não logra dar cumprimento às exigências decorrentes do artigo 79º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente, não identificando que acórdão anteriormente proferido seria (alegadamente) contrariado pelo acórdão recorrido.

Ora, consistindo o recurso para o plenário um recurso para harmonização de jurisprudência divergente, não pode o recurso interposto pelo recorrente ser admitido, por falta de alegação da respectiva contradição entre acórdãos, condição indispensável ao funcionamento do mecanismo previsto no artigo 79º-D da LTC.

Aliás, tratando-se de um acórdão que decidiu pelo não conhecimento do objecto do recurso não se vê como poderia ser alvo de recurso para o plenário, ao abrigo do artigo 79.º D da LTC.

III – Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, confirmando-se a não admissão do recurso interposto para o Plenário.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 06 de Dezembro de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.