Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of reasoning regarding admissibility of constitutional review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a nullity action filed by a party against a summary decision refusing to examine a constitutional complaint. The applicant argued the lower court's reasoning was insufficient under civil procedure law, but the court found the decision clearly stated that the complaint lacked a prerequisite: the prior and proper raising of the constitutional question before the referring tribunal. Consequently, the court held that the decision was properly reasoned and dismissed the nullity claim.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; Art. 72.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional: A nulidade por falta de fundamentação não se aplica quando a decisão explicita o pressuposto de admissibilidade não preenchido, como a prévia suscitação da questão de constitucionalidade.
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Acórdão 250/11
ACÓRDÃO N.º 250/2011
Processo n.º 101/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 136/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Através do Acórdão n.º 209/2011, de 27.04.2011, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação apresentada, confirmando o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Notificado desse Acórdão, veio A., arguir a sua nulidade, por falta de fundamentação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade, veio pugnar pelo seu indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. O reclamante vem arguir a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, nos termos da qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Entende o reclamante que, como todas as demais decisões judiciais, o acórdão reclamado carece de fundamentação de facto e de direito, claramente expressa.
Tanto na Decisão Sumária n.º 136/2011 como no Acórdão n.º 209/2011 – este último confirmando a primeira e o fundamento nela oferecido para o não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto – se justifica, de forma clara e pormenorizada, a decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto. A justificação aí oferecida foi a da falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Assim, o acórdão reclamado especifica, de forma inequívoca, “os fundamentos de direito que justificam a decisão”, tal como é exigido pelo artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do Código.
III – Decisão
3. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 17 de Maio de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.