Constitutional Court dismisses appeal for inadmissibility due to lack of constitutional issue during proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellant's claim to admit a constitutional appeal regarding the interpretation of procedural time limits. The appellant argued that the lower court correctly identified violated legal norms and their interpretation, yet the Court held that the Constitutional Tribunal cannot correct ordinary court interpretations of non-constitutional law. Consequently, the Court ruled that the constitutional question was not properly raised during the proceedings, rendering the appeal inadmissible under the Constitution and the Law on Constitutional Appeals.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea b) da CRP; Art. 72.º n.º 2 da LTC: The Constitutional Court cannot admit a constitutional appeal if the constitutional issue was not raised during the proceedings or if the lower court's decision on ordinary law interpretation prevents the necessary constitutional examination.
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Acórdão 209/11
ACÓRDÃO N.º 209/2011
Processo n.º 101/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa recurso de despacho que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitara requerimento de abertura de instrução por si apresentado.
No Tribunal da Relação foi o recurso rejeitado por Decisão Sumária do Relator, que confirmou a decisão recorrida.
Inconformado, reclamou A. para a conferência.
Por Acórdão datado de 4 de Dezembro de 2010 decidiu o Tribunal da Relação indeferir a reclamação apresentada.
2. Deste Acórdão interpôs A. recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (doravante, LTC), pedindo que o Tribunal apreciasse a “inconstitucionalidade interpretativa das normas constantes nos artºs 97.º, nºs 3 e 5 , 380.º, nº 3, do Código de Processo Penal e art.º 670.º, nº 3, do Código de Processo Civil, na sua concomitância e complementaridade, com a interpretação que lhes é dada nas instâncias ordinárias de que o prazo para abertura de instrução conta-se da notificação do despacho de arquivamento e não acompanhamento da acusação particular deduzida, mesmo se, entretanto, foi requerida a correcção de erros materiais se esta por estar expressa na parte desse despacho e referente à acusação particular não é sindicável judicialmente, ainda mais se tal pedido não foi ratificado por técnico forense mas apenas pelo próprio assistente”. Invocava-se, em abono de tal “inconstitucionalidade interpretativa”, a violação dos artigos 3.º, nº 2; 9.º, alínea b); 13.º, 20.º, nºs 4 e 5; 22.º, 32.º, nº 7; 202.º, nº 2 e 203.º da CRP.
Através da Decisão Sumária nº 101/2001 não se conheceu do objecto do recurso, por não ter sido suscitada durante o processo, de acordo com as exigências constitucionais e legais, a questão de constitucionalidade que fora colocada.
3. É desta decisão que reclama agora para a conferência A., ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78.º-A da LTC.
Alega essencialmente o reclamante, em oposição ao que foi decidido, que o recurso deveria ter sido admitido, dado que “foram [nos termos do recurso apresentado ante a Relação] perfeitamente identificadas as normas legais violadas, quais sejam as dos arts. 97.º, nºs 3 e 5 (conclusão i), 380.º, nº 3 (id.ii), 670.º (id.iv)”.
Acrescenta ainda que, na conclusão vi, “foi sumariada a interpretação genérica dada pelo tribunal de 1ª instância a essas normas pela instância recorrida” e que “outrossim ficou perfeitamente expressa a interpretação tida por correcta”, pelo que, tendo todas estas questões sido apresentadas “a juízo da Veneranda Relação que bem compreendeu as questões a julgar mas que subscreveu tese diversa (…) em violação flagrante do direito aplicável.” [pontos a), b) c) e d) da reclamação]. E conclui o reclamante nos termos seguintes:
Destarte afigura‑se ao recorrente, data venia, carecer o presente recurso constitucional de admissão e formulação de juízo apropriado que defenda direitos, liberdades e garantias tuteladas não só pela Lei Fundamental como pelas Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado Português, verificando o erro de interpretação das normas legais assim sujeito a juízo e conformando‑as à Constituição, sob pena de grave violação desses direitos deste concreto cidadão, mormente o de ter acesso a decisão fundamentada com clareza e sem erros em tempo útil de exercer todos os demais direitos processuais subsequentes.
4. Notificado da reclamação, veio o Exmo. Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional pugnar pelo seu indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
5. Como decorre do relato anteriormente feito, vem o reclamante sustentar, na sua reclamação, e como fundamento para a admissão do recurso de constitucionalidade que procurou interpor perante o Tribunal Constitucional, o terem sido perfeitamente identificadas, nas alegações de recurso apresentado perante a Relação, as normas legais violadas; a interpretação delas feita pela instância recorrida; a interpretação que, no seu entender, seria correcta.
No entanto, e como se disse na decisão sumária de que agora se reclama, não cabe ao Tribunal Constitucional “corrigir” as interpretações do direito ordinário que tenham sido adoptadas pelas instâncias. Nessa medida, o facto de o reclamante ter articulado o seu recurso para o Tribunal da Relação com fundamento em razões (que, insiste agora, ficaram no seu entender “claras”) de ordem infraconstitucional, não constitui motivo suficiente para que o Tribunal Constitucional conheça de questões que lhe sejam colocadas, e que não podem deixar de ser relativas à eventual inconstitucionalidade de normas.
Nos termos do disposto no artigo 280.º. nº 1, alínea b) da CRP, é necessário – para que o Tribunal delas conheça em via de recurso – que tais questões tenham sido suscitadas durante o processo e que sobre elas recaia, não obstante a sua suscitação, uma decisão de aplicação de norma, proferida pelo tribunal a quo. Por outro lado, nos termos do nº 2 do artigo 72.º da LTC, necessário é que a colocação do problema da constitucionalidade se faça “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
A decisão sumária reclamada fundou a não admissão do recurso de constitucionalidade no facto de não terem sido cumpridas, no caso, estas exigências, constitucionais e legais, relativas à admissibilidade dos recursos perante o Tribunal Constitucional. A reclamação apresentada, ao insistir na “clareza” da articulação do problema infraconstitucional, em nada permite a alteração do juízo anteriormente feito.
III – Decisão
Nestes termos, o Tribunal decide inferir a reclamação, confirmando-se a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixadas em 20 ucs. da taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Abril de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.