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849/09 AI generated

Constitutional Court dismisses election complaint as the election has already taken place, rendering the decision useless.

Case Number 849/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a complaint filed against a municipal council for displaying election-related posters. The plaintiff argued the posters constituted disguised electoral propaganda, but the Court determined the election had already occurred on the day before the complaint was lodged. Consequently, the court ruled that no useful decision could be made because the legal controversy had lost its practical relevance.

Legislator headnote

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Art. 102-B(5) of the Constitutional Court Law; Art. 41 of the Local Authorities Electoral Law; A decision by the Constitutional Court is useless and inadmissible if the underlying legal controversy has already been resolved or rendered moot by the occurrence of the event in question.

Keywords

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usefulness of decision mootness electoral neutrality local authorities constitutional admissibility

Cited Legislation

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Art. 102-B(5) of the Constitutional Court Law
Art. 41 of the Local Authorities Electoral Law
Art. 64(4)(a) of Law 169/99
Art. 7(1) and Art. 5(1)(b) of Law 71/78
artigo 348º do Código Penal

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 518/09

ACÓRDÃO N.º 518/2009

Processo n.º 849/09

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

Em 10 de Outubro de 2009, a candidata do Partido Socialista à Câmara Municipal de Gondomar apresentou ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Gondomar e respectivo Presidente, Valentim dos Santos de Loureiro, também candidato às eleições autárquicas que tiveram lugar em 11 de Outubro de 2009, em lista independente com a designação Valentim Loureiro – Gondomar no Coração.

Segundo a candidata do Partido Socialista, a Câmara Municipal de Gondomar, no final do dia 8 de Outubro de 2009, havia colocado cartazes em duas escolas onde iriam funcionar assembleias de voto, anunciando obras em concurso, o que, na sua perspectiva, consubstanciava propaganda eleitoral disfarçada de informação por parte do executivo camarário e justificava a remoção, em tempo útil, de todos os cartazes em apreço.

Por deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 11 de Outubro de 2009, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 7º e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, foi notificado o Presidente da Câmara Municipal de Gondomar para proceder, de imediato, à remoção dos referidos cartazes, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348º do Código Penal. Entendeu a Comissão que, sob a capa de propaganda institucional, a afixação de cartazes de dimensão significativa e conteúdo susceptível de influenciar a opção dos eleitores junto a assembleias de voto, em momento próximo do final da campanha eleitoral, configurava, ainda que indirectamente, promoção de uma candidatura à eleição autárquica de 11 de Outubro.

No mesmo dia 11 de Outubro de 2009, o Chefe do Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal de Gondomar deu conhecimento à Comissão Nacional de Eleições da remoção dos cartazes.

Em 13 de Outubro de 2009, foi remetido pela Comissão Nacional de Eleições ao Tribunal Constitucional o recurso interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, Valentim dos Santos de Loureiro, da citada deliberação da Comissão de 11 de Outubro.

O recurso foi interposto ao abrigo dos artigos 8º, alínea f), e 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando o recorrente, em síntese, que os cartazes em referência haviam sido afixados no uso da competência, atribuída à Câmara Municipal pelo artigo 64º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, de informar os cidadãos munícipes acerca das acções realizadas e a realizar, e, bem assim, que a Comissão Nacional de Eleições já havia perfilhado entendimento diverso numa situação análoga. Concluiu o recorrente, dizendo que “não ocorreu com a publicação dos cartazes em questão qualquer promoção à respectiva candidatura”.

II. Fundamentação

A deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 11 de Outubro de 2009, ora impugnada, aprovou parecer jurídico, junto aos autos, que se pronunciou no sentido de, no caso em apreço, ter sido violado o artigo 41º (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas) da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Estando em causa uma disposição legal que proíbe, designadamente aos órgãos das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, aos respectivos titulares, a intervenção directa ou indirecta na campanha eleitoral e a prática de actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, é manifesto que o conhecimento do presente recurso é inútil, face à realização, no passado dia 11, das eleições autárquicas.

Note-se, ainda, que ao critério da utilidade da decisão faz expressa referência o n.º 5 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, preceito ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso.

Pelo exposto, e seguindo a orientação perfilhada por este Tribunal no Acórdão n.º 523/2005, de 12 de Outubro, proferido num caso para o que agora releva semelhante, impõe-se, por falta de utilidade, não tomar conhecimento do presente recurso.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 19 de Outubro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos