Constitutional Court dismisses appeal against electoral judge ruling on voting table composition under Article 78 of Electoral Law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected an appeal filed by a party representative against a judicial decision declaring a complaint regarding voting table composition inadmissible. The complainant argued for judicial review of the electoral authority's actions under Article 78 of the Electoral Law of Local Authorities. The Court held that the specific judicial control mechanism introduced by the 2001 Organic Law intended to be definitive, making further appeals to the Constitutional Court unnecessary and contrary to the reduced election timelines.
Legislator headnote
AI generatedArticle 78 of the Electoral Law of Local Authorities; The specific judicial control mechanism for electoral administration acts established by the 2001 Organic Law is intended to be definitive, precluding further appeals to the Constitutional Court to avoid procedural duplication and ensure election efficiency.
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Acórdão 510/09
ACÓRDÃO N.º 510/2009
Processo n.º 829/2009
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. José Lino Barros Silva vem, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista à eleição dos órgãos da autarquia local de Fafe, recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Fafe de 28 de Setembro de 2009.
2. O recorrente reclamou perante o juiz da comarca da designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vinhós, do concelho de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).
Pelo despacho agora recorrido, o juiz julgou improcedente a reclamação.
3. José Lino Barros Silva vem recorrer para o Tribunal do despacho judicial que julgou reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LEOAL. Tal despacho é, porém, irrecorrível.
Como se disse no Acórdão n.º 514/2005, e reiterou no Acórdão n.º 497/09 (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):
A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto “órgãos da administração eleitoral” (artigo 102.º‑B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi proferido o Acórdão n.º 606/89.
A introdução, pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira‑se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais proferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo 94.º, n.º 2, da LEOAL.
4. Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Lisboa, 1 de Outubro de 2009
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão