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765/05 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as district court election table decisions are final and non-appealable.

Case Number 765/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected an appeal challenging the finality of a district court decision regarding the composition of a parish voting table. The Social Democratic Party argued that the district judge's ruling on the election list's validity should be appealable to the Constitutional Court to ensure equity. The Court held that the specific judicial review mechanism introduced by the Organic Law was intended to be definitive, making further appeals to the Constitutional Court unnecessary and contrary to the election timeline.

Legislator headnote

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Art. 102-B, n.º 7 of the Constitution; Art. 77, n.º 2 of the Local Authorities Election Law: Decisions by district judges on the composition of voting tables are final and non-appealable to the Constitutional Court.

Keywords

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election table composition non-appealable decisions Constitutional Court jurisdiction local authority elections judicial review finality

Cited Legislation

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Art. 102-B, n.º 7 of the Constitution
Art. 77, n.º 2 of the Local Authorities Election Law (LEOAL)
Art. 37, n.º 1 of the previous Local Authorities Election Law
Art. 94, n.º 2 of the Local Authorities Election Law

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 514/05

ACÓRDÃO N.º 514/2005

Processo n.º 765/05

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,

1. O “mandatário concelhio” do “Partido Socialista, concorrente às eleições autárquicas de 2005, no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira”, in­terpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho da Juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, de 3 de Outubro de 2005, que, deferindo reclamação apresentada pelo “mandatário concelhio” do “Partido Social Democrata, concorrente às eleições autárqui­cas no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira” contra “o acto de sor­teio dos eleitores membros da mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Nogueira”, reali­zado em 26 de Setembro de 2005, na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, procedeu a nova escolha dos membros dessa mesa.

Dos elementos constantes dos autos resulta que, frustrada a reunião realizada na Junta de Freguesia de Nogueira destinada à designação dos membros da mesa de assem­bleia de voto, por falta de acordo entre as listas concorrentes, foi o processo remetido ao Pre­sidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL).

Em 26 de Setembro de 2005, na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, efectuou‑se uma reunião, a que estiveram presentes o Vice‑Presidente da Câmara, o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira e uma Assistente Administrativa Especialista da referida Câmara, bem como os mandatários das listas do Partido Socialista e do Partido Social Demo­crata, para realização do sorteio para designação dos membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de Nogueira. Consta da respectiva acta que, tendo‑se procedido à análise das listas apresentadas para a realização do referido sorteio, se verificou que a lista apresentada pelo Partido Social Democrata não cumpria com o estipulado no artigo 77.º, n.º 2, da LEOAL, “nomeadamente no que diz respeito à falta de indicação de dois eleitores por lugar, pelo que a mesma não foi considerada”, e, assim, procedeu‑se ao sorteio dos nomes indicados na única lista admitida (a do Partido Socialista).

Expedido por fax às 17h05 de 28 de Setembro de 2005 e com data de entrada na secretaria do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira de 29 de Setembro de 2005, o mandatário concelhio do Partido Social Democrata apresentou requerimento em que, além do mais (incompetência dos membros da Câmara Municipal que efectuaram o sorteio), sustenta que a exigência de as propostas conterem dois eleitores por cada lugar, formulada no artigo 77.º, n.º 2, da LEOAL, não impõe que se especifique a que lugares concretos (Presidente, Vice‑Presidente, Secretário, 1.º Escrutinador, 2.º Escrutinador) se propõem cada um dos elei­tores indicados, sendo, assim, de considerar regular a lista apresentada, contendo dez nomes para o conjunto desses cinco lugares, terminando por pedir que se declare nulo o sorteio reali­zado e admitida a lista por ele proposta.

Por despacho de 29 de Setembro de 2005, a Juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira determinou a notificação do referido reclamante para esclarecer ao abrigo de que norma da LEOAL pretendia ver declarado nulo o sorteio e para informar se o que pre­tendia era deduzir reclamação, nos termos previstos no artigo 78.º da referida Lei.

Em 30 de Setembro de 2005, o mandatário concelhio do Partido Social Demo­crata veio esclarecer que assentava o pedido no artigo 77.º, n.º 2, da LEOAL e que intentou apresentar a reclamação prevista no subsequente artigo 78.º.

Por despacho de 30 de Setembro de 2005, a Juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira determinou que se oficiasse à Câmara Municipal pedindo a remessa do pro­cesso do sorteio dos membros da mesa da assembleia de voto de Nogueira.

Por fax expedido entre as 18h59 e as 19h01 de 30 de Setembro de 2005, a Câ­mara Municipal remeteu ao Tribunal Judicial o referido expediente, a que foi dada entrada na respectiva Secretaria Judicial em 3 de Outubro de 2005 (2.º‑feira).

Em 3 de Outubro de 2005, a Juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cer­veira, entendendo que devia ser considerada válida a lista apresentada pelo Partido Social Democrata, por conter 10 nomes de eleitores e serem 5 os lugares a preencher, deu atendi­mento à reclamação apresentada e procedeu de imediato, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, da LEOAL, à escolha dos membros da assembleia de voto da freguesia de Nogueira.

Este despacho foi notificado ao mandatário concelhio do Partido Socialista em 4 de Outubro de 2005. Nesse mesmo dia, por fax expedido às 14h42 para o Tribunal Consti­tucional, esse mandatário interpôs recurso do referido despacho, aduzindo a extemporanei­dade da sua prolação, devendo considerar‑se tacitamente indeferida a reclamação do Partido Social Democrata por sobre ela não ter sido proferida decisão no prazo de um dia, e, sem prescindir, sustentando que a apresentação de lista com dez nomes sem especificação dos lu­gares a que eram propostos era irregular e que a escolha, feita nesse despacho, de quatro no­mes indicados pelo Partido Social Democrata e apenas um indicado pelo Partido Socialista revela falta de equidade e desequilíbrio.

O Tribunal Constitucional reexpediu por fax a petição de recurso para o Tribu­nal Judicial de Vila Nova de Cerveira, onde, por despacho judicial proferido em 6 de Outubro de 2005, foi o recurso admitido, “nos termos dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 102.º‑B da Lei do Tri­bu­nal Constitucional”.

2. Como é sabido, a decisão de admissão de recurso não vincula o Tribunal Constitucional.

A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma ino­vação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, en­quanto “órgãos da administração eleitoral” (artigo 102.º‑B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitu­cional). Foi nesse contexto que foi proferido o Acórdão n.º 606/89.

A introdução, pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de uma específica instância judi­cial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a du­plicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Cons­titucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de pra­zos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira‑se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais preferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo 94.º, n.º 2, da LEOAL. Isto para além das dúvidas que poderia suscitar a caracterização do juiz de comarca como “órgão da administração eleitoral”. Este entendimento em nada briga com o decidido no Acórdão n.º 567/2001, onde, num caso em que era clara a extemporaneidade do recurso, se ressalvou que a decisão aí tomada o era “independentemente da questão de saber se o despa­cho proferido [despacho do juiz de nomeação de membros das mesas] é recorrível”. É esta questão, que então se deixou em aberto, que agora se decide no sentido da irrecorribili­dade de tal decisão.

3. Em face do exposto, acordam em rejeitar o presente recurso, por irrecorribi­lidade da decisão impugnada.

Lisboa, 6 de Outubro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Maria João Antunes

Artur Maurício