Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify a decision on substantive constitutional issues disguised as ambiguity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to clarify a previous ruling that denied knowledge of a constitutional complaint. The applicant argued the prior decision was ambiguous and ignored substantive constitutional violations regarding the principle of non-retroactivity, seeking an explicit interpretation. The court held that the prior decision was clear and that the applicant's request was an inadmissible attempt to bypass the established procedural rule of inviting the parties to perfect the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º n.º 1, alínea a), Art. 716.º do Código de Processo Civil; Art. 69.º da LTC: A aclaração de decisão só é admitida quando o texto contém ambiguidade ou imperfeição que afete o acto jurídico, não sendo cabível para reabrir questões de fundo já decididas.
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Acórdão 96/09
ACÓRDÃO N.º 96/2009
Processo nº 1031/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do Acórdão nº 40/2009, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, vem agora a reclamante A. solicitar a aclaração da decisão proferida, nos termos seguintes:
«1°) Salvo o devido respeito a decisão em apreço sofre de ambiguidade e diz-se que a mesma é ambígua porquanto encerra em si uma opção cujo critério e liquidez não se têm por seguras, tendo em conta o sentido que decorre e que lhe é dado pelo Acórdão do STJ de 13.11.96, no processo n°4435, ou como se refere no Acórdão no 485/2000, desse douto Tribunal Constitucional, por isso mesmo o presente pedido de aclaração visa superar dúvidas relativas a imperfeição reportadas no texto da decisão;
2°) Na verdade, a decisão aclaranda, na forma em que se está a expor, contraria a já vasta e sedimentada Jurisprudência emanada por esse Venerando Tribunal Constitucional e colide com a própria génese da própria Lei do Processo do Tribunal Constitucional, pois incidiu numa questão meramente formal e facilmente ultrapassável através do convite ao aperfeiçoamento, relegando, e não conhecendo por via disso, a questão de fundo ou substancial qual seja a de que a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pela interpretação emprestada aos segmentos normativos da al° f) do art° 400º do C.P.Penal na versão da Lei n° 48/2007 de 02/08 e do art° 5°, n 2 al° a) do C.P.Penal, viola o princípio constitucional da não retroactividade da Lei Nova, formalmente previsto no art° 29°, no 4 da Constituição da Republica Portuguesa;
3º) Ora, retira-se que a inconstitucionalidade arguida mostra-se levantada de forma expressa e devidamente enunciada por remissão conforme decorre da conjugação da matéria ínsita no art° 12° e pontos 4º e 5º da reclamação levada junto do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto se o douto Tribunal Constitucional por uma opção metodológica ou de cariz instrumental e pelas razões apontadas no próprio citado Acórdão n° 106/99, pretendesse a enunciação expressa da interpretação podia e devia formular o convite ao aperfeiçoamento, tanto mais que impõe-se ao Juiz um papel cada vez mais interventor de modo a tornar mais proveitosa a actividade dos Tribunais a quem incumbe, por inerência constitucionalmente consagrada, dirimir conflitos e não tanto proferir decisões de pura forma;
4º) Efectivamente esse Douto e Venerando Tribunal Constitucional proferiu decisão de forma em detrimento da decisão de fundo, denegando, por isso, à recorrente o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva na medida em que a decisão proferida não se mostra equitativa porque desprovida da garantia ínsita no art° 20°, n° 4, da Constituição que contém, ela mesma, toda aquela dimensão axiológica, que a jurisprudência quer da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer mesmo, como já foi referido a vasta e emanada por esse Venerando Tribunal Constitucional, tem entendido como critério de efectivação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
5°) Por outro lado, e nesta mesma linha argumentativa, cumpre referir que a questão dicidenda, como se encontra referido na Reclamação levada junto do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tem sido objecto de grande controvérsia jurisprudencial o que se por um lado leva a concluir que em casos paradigmáticos os recursos foram admitidos por outro lado também levará a concluir que num futuro próximo virá, com toda a certeza, tal questão ser objecto de fixação de jurisprudência obrigatória.
6°) Ora, por isso mesmo, mau grado a inconstitucionalidade invocada e dirimida por essa Venerando Tribunal Constitucional com fundamento em mera questão formal facilmente ultrapassável com o convite ao aperfeiçoamento, a arguida questão da inconstitucionalidade invocada também por razões de equidade e de igualdade sempre deveria e podia ser objecto de apreciação e conhecimento, na medida em que pelas motivos invocados tal direito de futuro poderá vir a ser formalmente e abstractamente consagrado mas nessa altura já ineficaz por inaplicável em relação à recorrente, configurando isso mesmo um critério injusto porque desigual.
Assim sendo face ao ora exposto requer a mencionada aclaração e, tendo em conta o princípio da equidade formalmente consagrado no art° 6° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o art° 20º nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa e a já vasta e uniforme jurisprudência emanada por esse Venerando e Douto Tribunal Constitucional que tem influído nos vários ramos cio direito e nas suas reformas, vem humildemente requer a VExª se digne ordenar o convite ao aperfeiçoamento, notificando a recorrente para ao invés da enunciação por remissão da interpretação de inconstitucionalidade vir enunciar de forma expressa essa mesma interpretação de inconstitucionalidade».
2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1º
A pretensão deduzida consubstancia um uso inadmissível do incidente pós - decisório invocado.
2°
Na verdade, a decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida, não padecendo de qualquer obscuridade que o reclamante, aliás, não concretiza, limitando-se a dissentir do sentido do acórdão proferido».
3. Decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil e 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma ambiguidade que a mesma contenha. Ou seja, pode pedir o esclarecimento de alguma passagem se preste a interpretações distintas, usando um meio processual que possibilita a superação de dúvidas relativas a eventuais imperfeições que se reportam ao texto da sentença, mas que não a afectam enquanto acto jurídico (Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 485/2000 e 533/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso em apreço, é manifesto que a requerente não assinala uma qualquer passagem do acórdão aclarando que se preste a interpretações distintas, tornando o texto da decisão imperfeito.
Do requerimento resulta, isso sim, que a requerente discorda do já definitivamente decidido quanto à inutilidade do convite previsto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC e, em última instância, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso interposto.
4. Pelo exposto, porque não há qualquer razão para aclarar o Acórdão nº 40/2009, indefere-se o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão