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1031/08 AI generated

Constitutional review dismissed for failure to properly raise and identify the specific constitutional issue regarding the right of appeal.

Case Number 1031/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to review a summary decision that had not examined the admissibility of a constitutional challenge. The applicant argued that the lower court failed to apply the challenged criminal procedure code articles as the basis for its ruling and did not adequately raise the constitutional question. The court held that the applicant did not sufficiently identify the specific interpretation of the law being challenged, which is a mandatory requirement for admissibility under the relevant constitutional law provisions.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 LTC; Art. 75-A(2) LTC: A constitutional review is inadmissible if the applicant fails to identify the specific interpretation of the challenged law that constitutes the ratio decidendi of the lower court's decision.

Keywords

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constitutional review admissibility specific interpretation requirement ratio decidendi analysis criminal procedure code right of appeal summary decision review constitutional question raising

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 LTC
Art. 75-A(2) LTC
Art. 75-A(6) LTC
Art. 72(2) LTC
Art. 29(4) CRP

Cited Case Law

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Acórdão nº 106/99
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Full text

Acórdão 40/09

ACÓRDÃO N.º 40/2009

Processo nº 1031/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 3 de Dezembro de 2008.

2. Em 7 de Janeiro de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:

«Segundo o disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, cabe ao recorrente indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade. Tal requisito não está satisfeito, mas não se justifica convidar o recorrente a prestar a indicação em falta (artigo 75º-A, nº 6, da LTC). Ainda que a viesse a prestar, justificar-se-ia sempre não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

Constituem requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente e a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e tais requisitos não podem dar-se como verificados.

Com efeito, o despacho recorrido não interpretou e aplicou os artigos 400º, nº 1, alínea f), e 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de ser inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do tribunal de júri, organizado antes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, altura em que esse recurso era obrigatório para esse Tribunal – artigo 432º, alínea c), do mesmo Código. O tribunal recorrido interpretou e aplicou aquela alínea do artigo 400º – afastando expressamente o “campo de intervenção do artigo 5º, nº 1, do CPP” –, no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. De resto, tendo sido já interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães nem sequer fazia sentido mobilizar a redacção anterior do artigo 432º, alínea c), do Código de Processo Penal, segundo a qual dos acórdãos finais do tribunal de júri havia logo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Valia quanto a estas decisões o princípio do grau único de recurso.

Por outro lado, durante o processo, ou seja, na reclamação do despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso, o recorrente não suscitou, de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 400º e 5º do Código de Processo Penal (cf. artigo 72º, nº 2, da LTC). Para além de ter sustentado a inconstitucionalidade da não admissão do recurso (artigo 12º), o recorrente não identificou a interpretação que reputava inconstitucional (artigos 4º e 5º da Conclusão)».

3. A recorrente vem agora reclamar para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC), sustentando o seguinte:

«(…) Contrariamente ao que vem exposto na douta decisão sumária ora objecto de reclamação, a arguida suscitou de forma adequada, porque de harmonia com o que dispõe o art° 72°, nº2 da LTC, a inconstitucionalidade normativa:

a) Quanto à “peça processual”:

1. Fê-lo logo no requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães onde se escreveu: “A não admissão do presente recurso, por interpretação contrária, viola o princípio constitucional da não retroactividade da lei nova na medida em que, in casu, são restringidos direitos e garantias fundamentais”

2. Repetiu-o, palavra por palavra, na Reclamação que apresentou para o Presidente do STJ no seu art. 5°, e expressou-o, também, em desenvolvimento, nos artigos 10°, 11° e 12°.

b) Quanto à suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo”:

1. Claramente se observa que a questão normativa da interpretação do art. 400, n°1, al. f) do CPPenal só podia ser enunciada e anunciada aquando da interposição do recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o STJ, pois só então a mesma se colocava.

2. Assim procedeu, nos termos já expostos na precedente alínea a).

c) Quanto à suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa daquela norma “durante o processo ... de forma adequada” na Reclamação para o Presidente do STJ:

1. O art. 5° da reclamação em causa é expressão do entendimento da arguida sobre a questão da inconstitucionalidade da norma em causa;

2. Os arts. 10° e 12° da reclamação elabora, ainda mais, aquele entendimento, sendo este último de decisivo relevo nele se escrevendo: “Por isso mesmo, a não admissão do presente recurso por interpretação contrária do art. 5, n°2, al. a) do CPPenal, aplicando em consequência a al. f) do art. 400 do CPPenal na redacção da lei n° 48/2007 de 29/08, viola o princípio constitucional da lei nova, formalmente previsto no art. 29, n°4 da CRP, dado tratar-se dum segmento normativo de natureza substantiva, ou quase substantiva, na medida em que o direito de defesa do arguido integra um complexo de direitos e garantias parcelares que constituem em última análise o seu estatuto processual, entre os quais se destaca o direito ao recurso que assume uma das garantias jurídico-constitucionais das garantias do processo criminal, conforme advém do art. 32, n°1 da CRP”.

A alusão feita pela arguida ora reclamante à questão da intervenção do Tribunal de Júri requerida antes de ter sido recebida a acusação, prende-se tão só como explicitação duma precisa e evidente circunstância que estava a passar em claro pelos decisores, sendo a clarificação argumentativa da questão de fundo invocada e cujo núcleo essencial é o direito ao recurso para o STJ por imposição do art. 5°, n° 2 do Código Processo Penal; na medida em a norma do art.° 400 ° do Código de Processo Penal na versão da Lei n° 48/2007 de 02/08 apesar de processual tem uma natureza substantiva ou quase substantiva e daí por se tratar de Lei Nova a sua aplicabilidade não retroactiva de harmonia com o que dispõe o art.° 29°, n° 4 da CRP».

4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes:

«1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não verificação de dois requisitos do recurso interposto: a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente e a suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 400º e 5º do Código de Processo Penal.

A reclamante põe em causa apenas esta última razão. Tanto basta para que a reclamação seja indeferida.

Para pôr em causa aquela razão, a reclamante invoca os artigos 5º, 10º, 11º e 12º da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, transcrevendo este último, por ser de “decisivo relevo”.

Relativamente a este último artigo, importa apenas reiterar que é aqui questionada a constitucionalidade da não admissão do recurso e não propriamente a constitucionalidade de uma qualquer interpretação daqueles artigos. Quanto aos outros artigos (fl. 8 e ss.), é por demais evidente a não suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

É certo que no artigo 5º da “Conclusão” é dito que “as normas jurídicas citadas na interpretação vertida no despacho de inadmissibilidade do recurso, interpretadas na forma que o foram, não estão conformes com a Constituição da República Portuguesa”. Porém, é entendimento reiterado deste Tribunal que quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão nº 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Impõe-se, pois, indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão