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643/06 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unrepresented applicant's request for reasoning due to lack of legal representation.

Case Number 643/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional dismissed the applicant's request to have the legal reasoning of a previous decision specified, citing the applicant's failure to appoint a lawyer. The applicant had previously requested the suspension of proceedings and later asked for factual and legal grounds for a ruling that denied their request for suspension. The court ruled that the applicant's persistent refusal to constitute a lawyer, despite being notified of the decision, justified terminating the procedural act and remitting the case to a lower court.

Legislator headnote

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Art. 83º n.º 1 LTC; Art. 84º n.º 8 LTC: The Constitutional Court may order separate processing of requests and remittance to lower courts when a party fails to constitute a lawyer, thereby obstructing the tribunal's ability to decide.

Keywords

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legal representation requirement Constitutional Court procedure unrepresented party sanctions separate processing of requests remittal to lower court procedural obstruction lawyer constitution

Cited Legislation

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Art. 83º n.º 1 LTC
Art. 84º n.º 8 LTC
Art. 720º Código de Processo Civil
artigo 720º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

Cited Case Law

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Acórdão 123/07

ACÓRDÃO N.º 123/2007

Processo nº 643/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Notificado de tal despacho, o recorrente requereu a suspensão da instância (fl. 78), não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 3 de Outubro de 2006, por não se encontrar subscrito por advogado o respectivo requerimento (fl. 79).

3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fossem “especificados os fundamentos de facto da decisão” (fl. 81).

Em conferência (Acórdão nº 700/2006), este Tribunal decidiu confirmar o despacho reclamado, “atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados no Processo nº 538/06 deste Tribunal”.

4. Vem agora o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer que:

«(…) lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de – contra o expressamente requerido e, aliás, contra a jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-1-1996 no Rec. n.º 88 025, a estabelecer que tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de os tribunais extra-administrativos «terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão pré-judicial do litígio» – esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do acto nulo “por qualquer tribunal”».

5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, não respondeu.

6. Conforme já se afirmou no Acórdão nº 700/2006, é do conhecimento do Tribunal a existência de informação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem.

Apesar disso, o recorrente persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo.

Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.

7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

– de fls. 2 a 5;

– do despacho de fl. 67 a 69;

– de fls. 71 e seg.;

– do requerimento de fl. 90;

– do Acórdão nº 700/2006;

– do presente Acórdão.

c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício