Legislator Case Law & Legislation
643/06 AI generated

Constitutional Court dismisses self-represented lawyer's request for suspension due to lack of counsel.

Case Number 643/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a lawyer's request to suspend proceedings because his own petition lacked a constituted attorney's signature. The court confirmed that the petition was not signed by a qualified lawyer, as verified by the Bar Association, and thus rejected the claim for suspension. Consequently, the court upheld the initial decision to disregard the petition and fixed court costs on the applicant.

Legislator headnote

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Art. 83(1) LTC; Art. 33 CPC: A petition for constitutional review must be signed by a constituted lawyer; failure to comply results in the petition being disregarded and the request for suspension denied.

Keywords

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constituted lawyer requirement petition signature validity suspension of proceedings self-representation bar LTC Article 83 procedural standing court costs imposition

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 33 CPC
Art. 83(1) LTC
Art. 78-B(2) LTC
artigos 33º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 142/94
B) nesse contexto, tomando em consideração a jurisprudência do Acórdão n.º 142/94, de 26-I-1994, e, bem assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc.
Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.º 163/99
B) nesse contexto, tomando em consideração a jurisprudência do Acórdão n.º 142/94, de 26-I-1994, e, bem assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.º 163/99, da 2ª Secção desse Tribunal Constitucional – também reproduzido, como Doc.
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Full text

Acórdão 700/06

ACÓRDÃO N.º 700/2006

Processo nº 643/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito pelo próprio.

2. Por despacho da relatora, invocando a informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados dada no Processo nº 538/06 deste Tribunal, o recorrente foi notificado para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento – artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da LTC (fl. 76).

3. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo em que se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida”, alegando o seguinte:

«A) Tendo perfeita consciência de que dificuldades extraordinariamente anómalas se erguem ainda contra o reconhecimento por esse Alto Tribunal da nulidade ipso jure, embora transparentíssima, de que enferma a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovativa da suspensão da sua inscrição devido a falsa incompatibilidade – pelo facto, alegadamente, de a par da advocacia este exercer também a actividade profissional de revisor oficial de contas –, o advogado (de pleno direito!) signatário, fazendo de novo prova, também nestoutro processo – outrossim por remissão para o Proc. n.º 538/06 desse Tribunal adrede invocado, concretamente: para o Doc. A junto com o requerimento nele autuado em 20 de Julho transacto –, de que tal deliberação administrativa, depois de suspensa a respectiva eficácia jurídica por acto jurisdicional, foi contenciosamente impugnada por recurso contencioso ainda actualmente pendente de «prolação da sentença»: Proc. n.º 213/02 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; e,

B) nesse contexto, tomando em consideração a jurisprudência do Acórdão n.º 142/94, de 26-I-1994, e, bem assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.º 163/99, da 2ª Secção desse Tribunal Constitucional – também reproduzido, como Doc. B, em anexo ao supramencionado requerimento de 20 de Julho naqueloutro processo dessa mesma Secção –,».

4. Por despacho da relatora decidiu-se não tomar conhecimento do requerido, uma vez que o requerimento também não se mostra subscrito por advogado constituído (fl. 79).

5. Notificado deste despacho, o recorrente veio “requerer que lhe sejam especificados os fundamentos de facto da decisão conclusiva de que o requerimento subscrito pelo próprio Recorrente, que se apresenta «advogando em causa própria», «não se mostra subscrito por advogado constituído».

6. Atendendo ao relatado no ponto 2. e ao conteúdo do requerimento que antecede, este equivale a reclamação para a conferência do despacho proferido a fl. 79 dos presentes autos (artigo 78º-B, nº 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido, por não se mostrar subscrito por advogado o respectivo requerimento.

Atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados no Processo nº 538/06 deste Tribunal, verifica-se que, de facto, o requerimento de fl. 78 não está subscrito por advogado constituído. Considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, há que confirmar, pois, o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício