Portuguese Constitutional Court dismisses review appeal as it does not challenge a constitutionally declared norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal refused to hear a review appeal filed by a convicted individual against a Supreme Court decision denying sentence revision. The appellant argued that the lower court violated constitutional rights and international treaties by failing to order essential investigative measures. The Court dismissed the appeal because the contested judgment neither applied a norm previously declared unconstitutional nor relied on one judged unconstitutional by prior precedent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a) and (g) of Law No. 28/82; A Constitutional Court review appeal is inadmissible if the contested judgment does not apply a norm declared unconstitutional by the Court or if it does not apply a norm previously judged unconstitutional by the Court.
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Acórdão 378/06
ACÓRDÃO N.º 378/2006
Processo n.º 398/06
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls 322 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2006, de fls. 306 e segs., foi negada a revisão de sentença requerida por A., condenado, por acórdão do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Évora de 4 de Novembro de 2002, de fls. 9 e segs., pela prática de diversos crimes de roubo, sequestro e abuso de designação, na pena de 16 anos de prisão.
A condenação transitara em julgado em 14 de Junho de 2005 (cfr. fls. 8), após, sem êxito, ter recorrido, sucessivamente, para o Tribunal da Relação de Évora e para o Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 1 de Abril de 2003 e de 21 de Janeiro de 2004, de fls. 80 e seguintes e 218 e segs., respectivamente).
2. Inconformado, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“O recurso tem em vista ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 449-1-D e 445.º do CPP por violação dos arts. 4-2 do Protocolo 7 e art. 6º Convenção Europeia e art. 32.º Lei Fundamental quando, como in casu, se entende que é inviável a Revisão de Sentença e se nega a realização de diligências essenciais para a descoberta da verdade e da injustiçada condenação, estando o recorrente obrigado a «justificar» a realização de diligências e a ignorância da existência de testemunhas ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
Tal interpretação inculca violação do Princípio da Presunção de Inocência quando é certo que o «ónus da prova da acusação incumbe ao Ministério Público» - Sr. Procurador-Geral Cunha Rodrigues dixit a fls. 89 da Revista Portuguesa de Ciência Criminal – Ano I – Janeiro 1991 – e acarreta um ónus de prova incompatível com as garantias expressas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
A questão suscitada – reconhecimento – art. 147.º CPP – foi julgada inconstitucional: Acórdão n.º 408/89 de 31-1989 – P.º 22/88 – 1.ª Secção – cfr. artigo 13.º do Pedido Revisão, no Tribunal Judicial Évora – BMJ 387 – 1989 – pág. 243 e ss.
O recurso é interposto ao abrigo do art. 70- 1-A) e G) da Lei do Tribunal Constitucional e, por tempestivo, deve ser admitido”.
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. O Tribunal Constitucional não pode, todavia, conhecer do presente recurso, interposto, como se viu, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Com efeito, o acórdão recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma por inconstitucionalidade, o que desde logo afasta a admissibilidade do recurso, enquanto interposto ao abrigo da citada al. a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Mas também não aplicou qualquer norma julgada inconstitucional pelo acórdão n.º 408/89 deste Tribunal, o que afasta a sua admissibilidade ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Com efeito, neste acórdão n.º 408/89 (Diário da República, II série, de 31 de Janeiro de 1990) foi julgada inconstitucional "a norma do § 1º do artigo 159º do Código de Processo Penal de 1929, introduzida pela Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, na parte em que permite a realização de actos de reconhecimento do arguido sem a presença do juiz, por violação do n.º 4 do artigo 32º da Constituição, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito constitucional".
Ora esta norma não foi aplicada na decisão recorrida. Nem esta, nem a que, segundo a lei aplicável – o artigo 147º do actual Código de Processo Penal – regula a prova por reconhecimento (de pessoas).
Com efeito, o acórdão recorrido, relativamente a esta questão, afirma o seguinte: “o recorrente, mais do que atacar o quadro de facto adquirido, refugia[-se] essencialmente na discussão sobre o valor jurídico do reconhecimento como meio de prova, questão jurídica esta, aliás, já anteriormente por si colocada perante as instâncias e perante este Supremo Tribunal, sempre sem êxito”. Ora, como se acrescenta logo a seguir na decisão recorrida, “o recurso de revisão não é a sede apropriada para discussão de questões jurídicas já decididas na sentença revidenda, versando em exclusivo sobre a questão de facto”.
4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Não apresentou, todavia, qualquer razão da sua discordância da decisão reclamada.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.
3. Na verdade, o reclamante não coloca à apreciação do Tribunal nenhuma questão.
Resta, assim, confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso, nos termos e pelos fundamentos dela constantes.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20ucs.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos