Legislator Case Law & Legislation
77/03 AI generated

Constitutional Court dismisses request to clarify legal basis for non-merits ruling on administrative nullity.

Case Number 77/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to clarify the legal grounds for a lower court's decision to dismiss a petition without addressing its merits. The petitioner argued that the lower court ignored a clear administrative nullity affecting the lawyer's ability to represent them. The Court determined that the request was merely a procedural tactic to delay the final judgment and prevent the case from becoming final.

Legislator headnote

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may not be asked to clarify the legal basis of a decision to dismiss a petition without examining its merits, as such requests serve only to obstruct the finality of the judgment.

Keywords

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procedural delay tactic non-merits dismissal administrative nullity finality of judgment Constitutional Court jurisdiction lawyer representation suspension procedural objection

Cited Legislation

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 720.º do Código de Processo Civil
Art. 33.º do Código de Processo Civil
Art. 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82
artigos 33.º do Código de Processo Civil
para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), uma vez que o Dr.
artigo 33.º do CPC
Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.”
artigo 669.º do Código de Processo Civil
e) Vem agora pedida a aclaração deste acórdão, invocando-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, em requerimento subscrito pelo Dr.
artigo 699.º do Código de Processo Civil
artigo 720.º do CPC
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do CPC, determina-se:

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Full text

Acórdão 265/06

ACÓRDÃO N.º 265/2006

Processo n.º 77/03

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Revelam os autos o seguinte:

a) A fls. 191 foi proferido despacho a ordenar a notificação da recorrente A. para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), uma vez que o Dr. B., mandatário por si constituído, tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados.

b) A recorrente não constituiu novo mandatário, optando por requerer a suspensão da instância, em requerimento subscrito pelo Dr. B., até que seja proferida decisão final no processo em que alegadamente se discute a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de que resulta tal suspensão.

c) Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:

“A)

Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se referiu a fls. 191 (despacho de 16/11/2005) e por nele se suscitarem questões de direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC), não se conhece do requerimento de fls. 197-198 (1/12/2005).

B)

A recorrente foi notificada para constituir advogado que possa exercer o patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho de fls. 191. Optou por não fazê-lo (fls. 194).

Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.”

d) A recorrente reclamou para a conferência, o que foi indeferido pelo acórdão de fls. 226 (acórdão n.º 163/2006), que confirmou o despacho reclamado.

e) Vem agora pedida a aclaração deste acórdão, invocando-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, em requerimento subscrito pelo Dr. B., nos termos seguintes:

“1. No seu requerimento de reclamação objecto de indeferimento, expressou o signatário claramente (in parte II) a verdade inimpugnável e, efectivamente, inimpugnada de que

«o advogado constituído pelo Recorrente in casu pode efectivamente exercer o patrocínio, pois a deliberação de suspensão da sua inscrição na Ordem – conforme se alcança directamente do edital que a publicitou, do conhecimento oportuno desse Tribunal – é transparentemente nula ipso jure (aplicando-se, por consequência, o disposto no art.º 134.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo)»

2. A dedução exarada ab initio no aresto ora notificado, no sentido de o requerimento antecedente do signatário «não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense», consuma novo acto, nestes autos, de omissão da requerida pronúncia sobre a demonstrada nulidade ipso jure da deliberação da banda da associação pública dos profissionais de advocacia aí e alhures desde sempre controvertida e, por consequência, das decisões jurisdicionais, desde a singular inicial, sobre ela assentes.

3. Além disso, o próprio Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou favoravelmente à pretensão do signatário em advogar em causa própria, situação que é supervenientemente a sua nos presentes autos (vd. Sentença de 14-XII-2000, no Proc. n.º 249/99, reproduzida em anexo).

4. Nesta conformidade, REQUER:

- seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal da decisão desse Alto Tribunal de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure de deliberação administrativa em causa, ou, no mínimo, em considerar positivamente a inoperância, a par da ineficácia jurídica, da mesma.”

2. Esta sequência – aliás em consonância com a actuação processual anterior e à semelhança de prática idêntica em vários outros processos pendentes no Tribunal em que é interessado o Dr. B. – convence de que o requerimento agora apresentado, sob invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil, a pedir que “seja aclarado o fundamento jurídico-legal da decisão […] de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa ou, no mínimo, em considerar positivamente a inoperância, a par da ineficácia jurídica da mesma”, não tem senão o objectivo de obstar ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso e à baixa do processo ao tribunal a quo.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do CPC, determina-se:

a) Que a apreciação do requerimento de fls. 234 tenha lugar em separado e só após pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional;

b) Que, para o efeito, se organize traslado com fotocópia das peças processuais de fls. 72-74, 80-81, 88-90, 116, 117, 131-134, 136, 144,145, 147, 148, 150, 156, 191, 194, 197-198, 200, 201-202, 214-215, 222-223, 226-227 e de todo o processado a partir de fls. 234, incluindo o presente acórdão;

c) Que, contadas as custas, se remeta de imediato o processo ao tribunal a quo.

Lisboa, 27 de Junho de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício