Constitutional Court dismisses appeal for lack of lawyer representation due to suspended bar membership.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellant's request to suspend proceedings until an administrative decision regarding a lawyer's suspension was finalized. The appellant failed to appoint a qualified lawyer despite being notified, while the opposing party argued that the lawyer's bar membership was legally suspended. The court ruled that without a valid representative, the appeal could not be processed, confirming the lower court's dismissal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 33.º do CPC; Art. 83.º, n.º 1 da LTC: The Constitutional Court lacks jurisdiction to hear appeals if the appellant fails to constitute a lawyer capable of exercising judicial representation.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 163/06
ACÓRDÃO N.º 163/2006
Processo n.º 77/03
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A fls. 191, foi proferido o seguinte despacho:
“Encontram-se juntos aos autos os ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 (e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005 da Ordem dos Advogados. Estes elementos, conjugados com o acórdão n.º 523/2004 deste Tribunal, proferido no processo n.º 101-B/03, permitem concluir que o Dr. A. se encontra impossibilitado de exercer o mandato forense, por estar suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados.
Se bem que já tenha sido expedida anteriormente carta para notificação do despacho de fls. 162, o facto de a carta não ter sido recebida (fls. 165) e de terem sido praticadas diligências posteriores em ordem a averiguar a situação do Dr. A. justifica que se ordene novamente a notificação da recorrente para constituir mandatário.
Nestes termos, notifique-se a recorrente para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).”
Perante esta notificação, a recorrente B. veio pedir a suspensão da instância no presente processo até decisão final do Proc.º n.º 213/02, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde diz discutir-se a validade da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados relativa à suspensão da inscrição do Dr. A..
Em 13 de Dezembro de 2005 (fls. 200), foi proferido o seguinte despacho:
“A)
Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se referiu a fls. 191 (despacho de 16/11/2005), não se conhece do requerimento de fls. 197-198 (1/12/2005).
B)
A recorrente foi notificada para constituir advogado que possa exercer o patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho de fls. 191. Optou por não fazê-lo (fls. 194).
Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.”
2. Vem agora a recorrente reclamar deste despacho do relator, para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, reiterando a vontade expressa na procuração oportunamente passada ao Dr. A. e pedindo a suspensão da instância até á decisão final do referido processo de contencioso administrativo.
Os recorridos C. e D. pedem a confirmação do despacho reclamado.
3. Não tendo a recorrente constituído mandatário que possa exercer o patrocínio judiciário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado, nos seus precisos termos.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Março de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício