Constitutional Court dismisses lawyer's claim that suspension prevents self-representation in constitutional appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a lawyer's complaint regarding the dismissal of his constitutional appeal due to lack of a power of attorney. The court found that the lawyer's suspension by the Bar Association legally barred him from acting as counsel, including in his own cause, under the relevant procedural law. Consequently, the instance was declared extinguished, and the court refused to admit the lawyer's request to represent himself.
Legislator headnote
AI generatedArt. 83(1) of the Law on the Tribunal Constitucional; Art. 78-B(1) of the Law on the Tribunal Constitucional: A suspended lawyer is legally prohibited from representing themselves in a constitutional appeal, resulting in the automatic extinction of the instance.
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Acórdão 686/05
ACÓRDÃO N.º 686/2005
Processo n.º 450/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
A. reclama para a conferência do despacho do relator que, quanto ao presente recurso de inconstitucionalidade, julgou extinta a instância.
Diz o reclamante:
A. A decisão reclamada. Fundamentação expressa
Impugnado é pelo presente acto processual o recém-notificado Despacho do Relatar, com data de 17 de Outubro transacto, a «Julg(ar) extinta instância» com motivo expresso no facto de o advogado signatário, convidado a «constituir advogado» - por, alegadamente, não poder «exercer o patrocínio) nem mesmo em. causa própria» -, «não juntou procuração a mandatário que o represente na causa. Bonda dizer que a alega da impossibilidade de o advogado signatário "exercer o patrocínio (?) em causa própria" (assim mesmo, ao jeito do que é chef cozinheiro ou mestre barbeiro de si próprio!) decorre do facto, declarado mas não documentado, de o Conselho Geral da Ordem dos Advogados ("C.G.O.A .) ter informado o Alto Tribunal destarte decidente de que o aqui Recorrente «mantém a situação de suspenso (assim mesmo, ao jeito de quem se encontra dependurado!) por incompatibilidade».
B Fundamento da presente reclamação
Em boa verdade, num tribunal (mormente num tribunal supremo) exemplar dum Estado de direito e já agora democrático, um sujeito processual digno desse nome (ou seja: sujeito, não objecto) não deveria, se bem se julga, ser confrontado com o mero" diz-que-disse'. um qualquer C.G.O.A. Ou afim: deveria, mui judiciosamente ser documentado com extracto ou certidão das informações autuadas, a fim de poder legitimamente exercer o chamado (pelos vistos, alhures) contraditório (e nem se diga que não é preciso, que dali da banda do C.G.O.A. é tudo gente boa basto fina,. isto é: impoluta e incorruptível q.s-, pois não se pode olvidar que até o anterior Presidente dos Estados Unidos, tão grão democrata que também ele é, teve aquela pasmosa falácia perante todo o mundo através da televisão, vindo dizer que, biblicamente falando, não conhecia… «that woman»!). Mas será talvez que, estando como parece estar na ordem do dia cá entre nós o desígnio de reduzir o Estado ( «menos Estado, melhor Estado!».), tenha chegado já a altura de se cortar o apêndice «de direito». Who knows?-bis)
Admitindo, todavia, que o Relator tenha ponderado, decerto extraprocessualmente, que a informação in casu sonegada ao principal interessado relevaria «de documentos cujo conhecimento o recorrente já demonstrou possuir noutros processos (designadamente no processo n.º 211/99) ou de carácter público», conforme se pode ler, v.g., no Acórdão n.º 509/2005 desse Tribunal supremo recém-tirado pela 2.ª Secção do Proc. n.º 642/01) este dá então aqui por reproduzida na íntegra, a partir do início da parte II: “Fundamento da presente reclamação” , a sua alegação de direito deduzida naqueloutro recurso em 24 de Outubro transacto – onde demonstrada é, plenamente, a nulidade ipso jure da deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário por “incompatibl1idade” –, para os mesmos precisos efeitos.
Termos por que, fazendo no caso, finalmente sã e inteira justiça, esse Tribunal supremo revogará o de resto douto Despacho sob reclamação e, consequentemente, admitirá o advogado signatário a pleitear pro se, desde logo nos presentes autos, com todas as legais consequências.
O despacho é do seguinte teor:
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados informou este Tribunal que o Sr Dr A. "mantém a situação de suspenso por incompatibilidade". Não, pode, portanto, exercer o patrocínio, nem mesmo em causa própria.
Convidado, por força do disposto no artigo 83º n. 1 da Lei do TC, a constituir advogado, não juntou procuração a mandatário que o represente na causa.
Nestes termos, nos termos no n.º 1 do artigo 78º-B julgo extinta a instância.
Cumpre reafirmar que o artigo 83º n. 1 da LTC impõe a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal Constitucional. O recorrente, ora reclamante, não pode advogar por decisão da Ordem dos Advogados e, por isso, foi convidado a constituir advogado. No prazo fixado não juntou procuração a mandatário que o represente na causa. Por esse motivo, com fundamento na infracção do artigo 83º n. 1 da LTC, cumpre julgar extinta a presente instância.
Com este fundamento se indefere a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos