Legislator Case Law & Legislation
642/01 AI generated

Constitutional Court dismisses complaint regarding omission and excess of pronouncement in a procedural ruling.

Case Number 642/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a complaint alleging an omission of pronouncement and excess of pronouncement in a prior ruling. The applicant argued the court failed to declare a specific administrative decision null and exceeded its authority by not personally notifying documents already known to the applicant. The court held that the alleged legal violation was merely an annulable defect, not a ground for official knowledge, and the applicant failed to provide intelligible reasons for the excess of pronouncement claim.

Legislator headnote

AI generated

Art. 134.º, n.º 2 do CPA; Art. 135.º do CPA: A omissão de pronúncia sobre um vício que gera apenas anulabilidade e não é estranho às atribuições da entidade pública não constitui omissão de pronúncia de conhecimento oficial, e a alegação de excesso de pronúncia requer fundamentação inteligível.

Keywords

AI generated
omissão de pronúncia excesso de pronúncia conhecimento oficial anulabilidade atribuições da entidade pública reclamação de despacho Tribunal Constitucional

Cited Legislation

AI generated
Art. 83.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 33.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 134.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo
Art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo
Art. 133.º do Código do Procedimento Administrativo
Art. 10.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários
artigo 135.º do CPA
artigo 133.º do CPA

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 678/05

ACÓRDÃO N.º 678/2005

Processo n.º 642/01

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

A., notificado do Acórdão n.º 509/2005 – que: (i) indeferiu reclamação de despacho do primitivo Relator que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), remetendo para a fundamentação da reiterada jurisprudência deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercí­cio da advocacia a advo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados; e (ii) dera conta de que, por determinação do actual relator, fora junta aos autos cópia do parecer emitido no processo n.º E/971, aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setem­bro de 1993, que determinou a suspensão da inscrição do recorrente naquela Or­dem, por in­compatibilidade, dado exercer simultaneamente funções de revisor oficial de con­tas (remetido com o ofício n.º 414/05, de 28 de Janeiro de 2005, do mesmo Conselho Geral, para o processo n.º 479/02 da 3.ª Secção deste Tribunal) e fotocópia da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de Novem­bro de 1995, de suspensão do recorrente, nos termos do ar­tigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Regu­lamento de Inscri­ção de Advogados e Advogados Estagiá­rios, por exercer funções de revisor oficial de contas, e expressamente julgara des­necessária a notificação desta junção por se tra­tar de documentos cujo conhecimento o recor­rente já demonstrou possuir noutros processos (designadamente no processo n.º 211/99) ou de carácter público – veio arguir a nulidade desse Acórdão, por omis­são de pronúncia (quanto à primeira parte) e por excesso de pronúncia (quanto à segunda parte).

A omissão de pronúncia resultaria de o Acórdão não ter conhecido e declarado a nulidade – de conhecimento oficioso por qualquer tribunal (artigo 134.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)) – da deliberação da Ordem dos Advogados, por preten­samente a situação do recorrente não caber na previsão do artigo 69.º do Estatuto dessa Or­dem nem em qualquer outra lei. Acontece que esse hipotético vício de violação de lei (ou de erro sobre os pressupostos de facto), a existir, seria gerador de mera anulabilidade (artigo 135.º do CPA), por não caber em nenhuma das previsões do artigo 133.º do CPA, designada­mente por não ser estranho às atribuições da pessoa colectiva pública em causa, e, assim, não era de conhecimento oficioso, pelo que nenhuma omissão de pronúncia foi cometida pelo Acórdão reclamado.

Quanto ao alegado excesso de pronúncia, o recorrente não explicita, em termos minimamente inteligíveis, as razões pelas quais sustenta que esse vício resultaria do entendi­mento de ser desnecessária a notifica­ção pessoal ao recorrente da junção aos presentes autos de documentos que ele já demonstrara conhecer noutros processos ou que haviam sido publi­cados no jornal oficial.

Termos em que acordam em indeferir a reclamação de fls. 346 a 349.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2005.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos