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523/2005 AI generated

Constitutional Court dismisses request to clarify a summary decision regarding the practical effect of a driving ban on employment loss.

Case Number 523/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a summary decision and subsequently argued the nullity of that decision. The applicant claimed the lower court failed to address specific phrasing regarding the practical loss of employment, despite having already ruled on the matter in a prior judgment. The court held that the summary decision and the subsequent ruling fully addressed all relevant procedural and substantive issues, including the practical consequences of the sanction, and that the applicant's confusion stemmed from a misunderstanding of the legal mechanisms rather than a defect in the proceedings.

Legislator headnote

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may clarify a summary decision if it is unclear, but will dismiss such requests if the decision already comprehensively resolves the legal issues presented by the parties.

Keywords

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clarification of summary decision nullity of Constitutional Court ruling practical effect of driving ban loss of employment sanction abuse of process constitutional review procedure clearness of legal reasoning

Cited Legislation

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 608/05

ACÓRDÃO N.º 608/2005

Processo n.º 523/2005

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária de fls. 301 e ss.

O recorrente apresentou o seguinte requerimento:

A., recorrente nos autos supra identificados, vem requerer a aclaração do douto despacho que decidiu não conhecer do objecto do recurso, porquanto:

1°

O arguido interpôs recursos para a Relação de Coimbra, onde questionou a constitucionalidade de uma dimensão normativa de forma não subordinada ao recurso quanto à matéria de facto.

2°

Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir.

3º

A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período tal, que conduza em termos práticos à perda do emprego (...)», como é bom de ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, interposto para a Relação de Coimbra.

4º

Não é claro, o sentido com o douto despacho interpretou as expressões supra sublinhadas.

Nestes termos, requer V.Excia. se digne, esclarecer o supra referido.

Foi proferido o Acórdão nº 519/2005 que indeferiu a aclaração.

Apresenta agora o recorrente o seguinte requerimento:

A., recorrente nos autos supra identificados, vem arguir a nulidade do douto despacho que decidiu não conhecer do objecto do recurso, porquanto:

1°

O arguido interpôs recursos para a Relação de Coimbra, onde questionou a constitucionalidade de uma dimensão normativa de forma não subordinada ao recurso quanto à matéria de facto.

2º

Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir.

3°

A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período tal, que conduza em termos práticos à perda do emprego (...)», como é bom de ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, interposto para a Relação de Coimbra.

4º

Não se pronunciou o douto despacho nem posterior acórdão que indeferiu aclaração daquele, quanto às questões levantadas pelas expressões supra sublinhadas.

Nestes termos requer V.Excia. se digne, suprir a referida nulidade, nos termos reclamados.

O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:

1 - O pedido deduzido é ostensivamente infundado - limitando-se, aliás, o recorrente a insistir nos mesmos argumentos, apesar de já rejeitados por decisão definitiva, o que constitui uso anormal do pro­cesso, susceptível de justificar a utilização dos mecanismos legalmen­te previstos para obstar a tal actuação processual.

2 - Como é óbvio, o acórdão ora reclamado dirimiu inteiramente as questões que lhe cumpria conhecer, pelo que não está afectado obvia­mente por qualquer “nutilidade”.

Cumpre apreciar.

2. O requerimento de aclaração apresentado pelo recorrente é igual ao requerimento de arguição de nulidade que agora apresenta.

No Acórdão nº 519/2005 transcreveu‑se o ponto nº 4 da Decisão Sumária, tendo o Tribunal Constitucional concluído que o mesmo era particularmente claro quanto à relevância no contexto da questão suscitada do “efeito prático” da perda do emprego decorrente da duração da sanção de inibição de condução.

É, pois, manifesto que na Decisão Sumária, assim como no Acórdão nº 519/2005, foram apreciadas todas as questões que cumpria apreciar nomeadamente a verificação dos pressupostos processuais do recurso interposto, tais como a suscitação durante o processo da questão que se pretende ver apreciada e a impugnação perante o tribunal a quo da norma que constitui ratio decidendi da decisão recorrida.

A dificuldade que o recorrente manifesta na compreensão do sentido das decisões proferidas é absolutamente inaceitável, uma vez que no recurso de constitucionalidade as partes são representadas por advogados.

Não se conclui, porém, que o requerimento de fls. 320 consubstancia um caso de litigância de má fé, dado, por ora, se imputar a um deficiente entendimento dos mecanismos da fiscalização concreta da constitucionalidade.

3. Em face do exposto, indefere‑se a arguida nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 9 de Novembro de 2005

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos