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523/2005 AI generated

Constitutional Court rejects clarification request as the summary decision was clear and the constitutional issue was not raised during trial.

Case Number 523/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification of a summary decision that dismissed their constitutional complaint. The applicant argued the decision was unclear regarding the loss of employment due to a driving ban, but the Court found the decision explicitly stated the loss of employment was not proven. Consequently, the Court ruled the decision was clear and the constitutional question was not properly raised during the trial proceedings.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 of the Law on the Constitutional Court; The incident of clarification is inadmissible when the summary decision is clear and the constitutional issue was not raised during the trial.

Keywords

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incident of clarification summary decision constitutional complaint loss of employment driving ban procedural prerequisites clearness of decision

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 of the Law on the Constitutional Court
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Full text

Acórdão 519/05

ACÓRDÃO N.º 519/05

Processo n.º 523/2005

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Relatora proferiu a Decisão Sumária de fls. 301 e ss.

O recorrente vem agora requerer aclaração nos seguintes termos:

A., recorrente nos autos supra identificados, vem requerer a aclaração do douto despacho que decidiu não conhecer do objecto do recurso, porquanto:

1º

O arguido interpôs recursos para a Relação de Coimbra, onde questionou a constitucionalidade de uma dimensão normativa de forma não subordinada ao recurso quanto à matéria de facto.

2°

Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir.

3°

A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período tal, que conduza em termos práticos à perda do emprego (...]», como é bom de ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, interposto para a Relação de Coimbra.

4º

Não é claro, o sentido com que o douto despacho interpretou as expressões supra sublinhadas.

Nestes termos, requer V. Excia. se digne esclarecer o supra referido.

O Ministério Público pronunciou‑se nos seguintes termos:

1°

A decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida objectiva sobre o que nela se decidiu.

2°

Não colocando o reclamante qualquer dúvida quanto ao sentido e fundamentos de tal decisão, é evidentemente inadmissível o uso do incidente de aclaração.

Cumpre apreciar.

2. Na Decisão Sumária aclaranda, entendeu‑se o seguinte:

4. Nos presentes autos, o recorrente impugnou, junto do tribunal recorrido, a dimensão normativa segundo a qual é possível aplicar a pena acessória inibição de conduzir por 12 meses a um arguido que, por força de tal pena, perde o seu emprego, quando o crime cometido não foi praticado no exercício da profissão.

O tribunal recorrido considerou expressamente que tal dimensão normativa não foi aplicada, já que nada nos autos permite afirmar que o arguido perde o emprego, por força da pena aplicada.

O recorrente interpôs então recurso de constitucionalidade, impugnando a dimensão normativa segundo a qual pode ser aplicada a referida pena de inibição de conduzir a arguido cuja profissão é motorista e que não cometeu o crime no exercício dessa profissão.

Ora, é manifesto que a dimensão normativa impugnada perante o tribunal a quo difere substancialmente da dimensão normativa que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional. Com efeito, aquela dimensão normativa resulta de uma interpretação que abrangeria a perda do emprego do arguido por força da pena aplicada. A dimensão agora impugnada resulta, por sua vez, de uma interpretação que admite a aplicação da pena a um arguido que necessita da carta para o exercício da sua profissão (já não estando, porém, em causa a perda do emprego).

Por outro lado, a dimensão normativa impugnada perante o tribunal a quo não foi aplicada pela decisão recorrida. Já a dimensão normativa constante do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não foi impugnada antes da prolação da decisão recorrida (podendo manifestamente tê‑lo sido).

Não se verifica, portanto, o pressuposto processual do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.

O reclamante não coloca qualquer dúvida quanto ao sentido e fundamento da Decisão Sumária. Nessa medida não é, desde logo, admissível o recurso ao incidente de aclaração. Por outro lado, como se pode verificar na passagem transcrita da Decisão Sumária, ela é particularmente clara quanto à relevância no contexto da questão suscitada do “efeito prático” da perda do emprego alegadamente decorrente da aplicação da sanção de inibição de condução.

Não haveria, assim, nada a aclarar, já que a Decisão Sumária é globalmente perceptível.

3. Em face do exposto, indefere‑se a presente aclaração.

Custas pelo requerente, fixando se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 12 de Outubro de 2005

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos