Legislator Case Law & Legislation
621/05 AI generated

Constitutional Court dismisses unreasoned appeal for conference under Article 78-A of the L.T.C.

Case Number 621/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to transfer a summary decision to a full conference because the appellant failed to provide substantive reasons for their dissent. The appellant merely stated an intent to file the request without explaining the grounds for disagreement with the initial ruling. Consequently, the court confirmed the original decision to dismiss the appeal and imposed court costs on the appellant.

Legislator headnote

AI generated

Article 78-A, paragraph 3 of the Law of the Constitutional Court; A request for conference to review a summary decision must be substantiated with specific reasons for dissent, and failure to do so results in the dismissal of the request and confirmation of the original decision.

Keywords

AI generated
Constitutional Court summary decision request for conference unreasoned appeal L.T.C. Article 78-A

Cited Legislation

AI generated
Article 78-A, paragraph 3 of the Law of the Constitutional Court

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 525/05

ACÓRDÃO N.º 525/05

Processo n.º 621/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, veio o recorrente, ora reclamante, A., apresentar um requerimento em que se limita a afirmar que “vem dela apresentar Reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artº 78º-A do L.T.C.”

2. Notificado o Ministério Público recorrido, disse o seguinte:

“[...] 1. A presente reclamação – deduzida sem que o reclamante expresse minimamente as razões da sua dissidência com a decisão reclamada – é manifestamente improcedente.

2. Pelo que deverá ser inteiramente confirmada a decisão sumária reclamada.”

Cumpre decidir.

II - Fundamentação.

3. – Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (veja-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 293/2001 e 120/2005, disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

No presente caso, o reclamante limita-se a afirmar que vem “apresentar Reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artº 78º-A do L.T.C.”

Ora, assim sendo, é manifesto que a reclamação não contém quaisquer razões de discordância relativamente à decisão reclamada, pelo que nada mais resta do que desatender a reclamação e confirmar inteiramente a decisão reclamada.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Outubro de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício