Constitutional Court dismisses appeal for lack of constitutional question and procedural requirements.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine an appeal lodged by a third party against a civil court's rejection of their interposition of third-party objections. The applicant argued that the lower court violated constitutional rights by limiting their participation, but failed to identify any specific constitutional provision or normative issue for review. The Court ruled that the appeal was inadmissible because it did not meet statutory requirements for filing a concrete constitutional review, nor did it raise a valid constitutional question as mandated by law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º da CRP; Art. 70.º da LTC: A fiscalização concreta de constitucionalidade exige a identificação de uma questão de constitucionalidade normativa; o recurso que se limita a contestar a decisão sem apontar norma violada é inadmissível.
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Acórdão 120/05
ACÓRDÃO N.º 120/05
Processo n.º 103/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
Em 15 de Fevereiro de 2005, o relator do processo proferiu a seguinte decisão sumária de não conhecimento de recurso:
“[...] 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a ora recorrente, A., deduziu, na 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, embargos de terceiro, os quais, por decisão de 9 de Julho de 2003, não foram recebidos, uma vez que “à completa míngua de factos assentes é manifesto que a pretensão do Embargante não tem fundamento”.
2. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, a concluir, que “tal decisão violou os Arts. 13, 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa” e que “foi assim limitado o direito, e defesa ofendendo-se o Art. 20 da Constituição da República – ao recusar os embargos – os que por documento provam ser terceiros, e que não interveio” (sic). O Tribunal da Relação, por acórdão de 26 de Outubro de 2004, julgou o agravo não provido e confirmou a decisão recorrida.
3. Veio, então a recorrente aos autos pedir a aclaração do acórdão, a qual foi desatendida, sendo a mesma condenada, por “protelamento injustificado dos efeitos processuais”, em multa correspondente a duas unidades de conta.
4. Notificada desta decisão, pretende a recorrente recorrer para o Tribunal Constitucional, através do seguinte requerimento: “[...], não se conformando com o aliás Douto Acórdão, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso é de agravo e tem efeito suspensivo.” Notificada do despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa para dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio dizer o seguinte: “[...], vem mui respeitosamente indicar as normas violadas, que são as dos Arts. 13 a 18 peças onde foram levantadas questões de constitucionalidade. Referentes às alegações e pedido de aclaração.
5. Um tal recurso foi admitido.
II – Fundamentação.
6. Entende-se que este recurso não deveria ter sido admitido. Tendo-o sido, cumpre, porém, decidir se dele se pode conhecer, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da LTC).
Ora, no caso dos autos, é manifesto que nem o requerimento de interposição de recurso, nem a resposta ao convite a que se refere o n.º 5 do artigo 75º-A da LTC, contêm, sequer, os requisitos exigidos pela Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o que, se tal convite tivesse sido efectuado neste Tribunal, conduziria, de imediato, ao julgamento do recurso como deserto (n.º 7 do citado artigo 75º-A).
Em qualquer caso, porém, é por demais evidente, desde logo, que o recorrente não identificou, no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de constitucionalidade normativa que possa ser submetida ao Tribunal Constitucional, limitando-se, apenas, a manifestar a pretensão de recorrer do “aliás douto acórdão”. Ora, é jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, não estando em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado na decisão, mas sim a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões.
Mas, além disso, admitindo que o recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC – única plausivelmente invocável - verifica-se, compulsados os autos, que o recorrente nunca formulou, antes de proferida a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do artigo 72º da LTC, qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada a qualquer preceito aplicado naquela decisão.
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente inúteis no presente contexto, torna-se evidente que não pode conhecer-se do recurso que a recorrente pretendeu interpor, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade, nomeadamente por não ter a recorrente identificado, no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de constitucionalidade normativa que possa ser submetida ao Tribunal Constitucional, nem ter suscitado, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa que por este Tribunal pudesse ser apreciada em recurso. [...]”
7. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou um requerimento em que se limita a afirmar que “vem reclamar para a conferência, a[ ]fim de ser pronunciado o acórdão”.
II - Fundamentação.
8. – Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 293/2001, disponível na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
No presente caso, a reclamante limita-se a afirmar que “vem reclamar para a conferência, a[ ]fim de ser pronunciado o acórdão”.
Ora, assim sendo, é manifesto que a reclamação não contém quaisquer razões de discordância relativamente à decisão reclamada, pelo que nada mais resta do que confirmar o decidido.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Março de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício