Legislator Case Law & Legislation
163/99 AI generated

Portuguese Constitutional Court judges granted leave to intervene due to being plaintiffs in a prior criminal case against a signatory.

Case Number 163/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court granted leave for two judges to withdraw from the case because they were plaintiffs in a prior criminal prosecution against a signatory of a previous ruling. The court found that the existence of an ongoing criminal complaint against the signatory satisfied the statutory grounds for recusal under the Civil Procedure Code. Consequently, the judges' request to avoid any appearance of bias was approved to ensure the integrity of the proceedings.

Legislator headnote

AI generated

Art. 126.º n.º 1 al. c) and Art. 127.º n.º 1 al. c) and n.º 2 do Código de Processo Civil: When a judge is a party to a criminal proceeding initiated against a signatory of a prior decision, the request for leave to intervene must be granted to prevent doubts about impartiality.

Keywords

AI generated
leave to intervene judicial recusal civil procedure code criminal complaint impartiality requirement party status constitutional court

Cited Legislation

AI generated
Art. 126.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil
Art. 127.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil
Art. 127.º n.º 2 do Código de Processo Civil
artigo 127.º do Código de Processo Civil
As partes podem, con­tudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa.
artigo 283.º do Código de Processo Penal
Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior proces­samento dos autos em que essa acusação foi deduzida».

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 520/05

ACÓRDÃO N.º 520/2005

Processo n.º 163/99

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A Relatora, Cons.ª Maria Fernanda Palma, e o Juiz Adjunto, Cons. Paulo Mota Pinto, vieram solicitar escusa de intervenção como Juízes nos presentes autos, nos ter­mos da segunda parte do n.º 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por verificação de situação idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a deferir o incidente de sus­pei­ção formu­lado pelo mesmo recorrente, A., contra o primi­tivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao recorrente.

2. Escreveu‑se no citado Acórdão n.º 279/2003:

“10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, con­tudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa.

Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fa­zer perigar a imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser defe­ridos, evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto.

11. Coloca‑se, assim a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante podem justificar o deferimento do incidente.

Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica‑se da resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000, ti­rado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário in­terveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante aponta­vam, indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior proces­samento dos autos em que essa acusação foi deduzida».

Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas su­pra) estar em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, conse­quentemente, o fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do n.º 3 do mesmo artigo.”

3. Pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003, já foram, pelos Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004 e 573/2004 a 578/2004, deferidos pedido de escusa for­mulados por Juízes subscritores do referido Acórdão n.º 571/2000.

Os Juízes que agora vieram solicitar escusa também subscreveram esse Acór­dão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício de queixa, por ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.

Em face do exposto, pelas razões expendidas nos citados Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004 e 573/2004 a 578/2004, e uma vez que o deferimento dessas solicitações não inviabiliza o funcio­namento do Tribunal, acordam em deferir os pe­didos de escusa, for­mulados pela Cons.ª Maria Fernanda Palma e pelo Cons. Paulo Mota Pinto, de inter­venção como Juízes nos presentes autos.

Lisboa, 12 de Outubro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos