Legislator Case Law & Legislation
451/04 AI generated

Portuguese Constitutional Court judges granted recusal due to being plaintiffs in a prior criminal case against the advocate.

Case Number 451/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court granted recusal requests from three judges, including the original rapporteur, who had previously signed a decision initiating criminal proceedings against the advocate. The court found that the judges were plaintiffs in a criminal case filed by the advocate, satisfying the statutory grounds for recusal under the Civil Procedure Code. Consequently, the court allowed the recusal to preserve judicial impartiality without evaluating the specific merit of the suspicion.

Legislator headnote

AI generated

Articles 126(1)(c) and 127(1)(c) and (2) of the Civil Procedure Code; A judge may be granted recusal if they are a plaintiff in a criminal proceeding instituted against the party, without the court needing to assess the actual danger to impartiality.

Keywords

AI generated
judicial recusal civil procedure code plaintiff in criminal case impartiality requirement constitutional court judges suspicion incident portuguese law

Cited Legislation

AI generated
Article 126(1)(c) of the Civil Procedure Code
Article 127(1)(c) of the Civil Procedure Code
Article 127(2) of the Civil Procedure Code
artigo 127.º do Código de Processo Civil
As partes podem, con­tudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa.
artigo 283.º do Código de Processo Penal
Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior proces­samento dos autos em que essa acusação foi deduzida».

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 543/04

ACÓRDÃO N.º 543/04

Processo n.º 451/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, a Relatora a quem o processo foi redistribuído (Cons.ª Maria Fernanda Palma) – na sequência de deferimento, pelo Acórdão n.º 324/2004, de pedido de escusa do pri­mitivo Relator (Cons. Bravo Serra) –, e um dos Juízes Adjuntos (Cons. Paulo Mota Pinto) vieram igualmente solicitar escusa, nos ter­mos da segunda parte do n.º 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por verificação de situação idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a deferir o incidente de suspei­ção formu­lado pelo mesmo recorrente, A., contra o primi­tivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao recorrente.

2. Escreveu‑se no citado Acórdão n.º 279/2003:

“10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, con­tudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa.

Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fa­zer perigar a imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser defe­ridos, evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto.

11. Coloca‑se, assim a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante podem justificar o deferimento do incidente.

Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica‑se da resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000, ti­rado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário in­terveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante aponta­vam, indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior proces­samento dos autos em que essa acusação foi deduzida».

Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas su­pra) estar em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, conse­quentemente, o fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do n.º 3 do mesmo artigo.”

3. Pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003, foi, pelo Acórdão n.º 324/2004, deferido o pedido de escusa do primitivo Relator deste pro­cesso, subscritor do referido Acórdão n.º 571/2000.

Os Juízes que agora vieram solicitar escusa também subscreveram esse Acórdão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício de queixa, por ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.

Em face do exposto, pelas mesmas razões em que assentou o Acórdão n.º 324/2004, e uma vez que o deferimento dessas solicitações não inviabiliza o funcio­namento do Tribunal, acordam em deferir os pe­didos de escusa, formulados pela Cons.ª Maria Fernanda Palma e pelo Cons. Paulo Mota Pinto, de intervenção como Juízes nos presentes autos.

Lisboa, 15 de Julho de 2004

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos