Constitutional Court dismisses request for clarification of a judgment as it lacks obscurity or ambiguity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous judgment that had dismissed her ungrounded appeal. The applicant argued the decision was obscure because it stated she had not alleged reasons, yet failed to explicitly explain why her appeal was rejected. The court ruled that the original judgment was clear and explicit regarding the lack of grounds for the appeal, rendering the clarification request unnecessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil: A requisição de aclaração de sentença só é admitida quando a decisão contenha obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida.
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Acórdão 154/05
ACÓRDÃO N.º 154/05
Processo n.º 103/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Notificada do acórdão n.º 120/2005 deste Tribunal, que indeferiu a reclamação que interpusera e confirmou a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso, fazendo assim, quanto a esta questão, necessariamente seus os fundamentos daquela decisão, veio a recorrente, A., aos autos com o seguinte requerimento:
“[...] vem mui respeitosamente pedir a aclaração do Douto Despacho, o que faz nos seguintes termos:
- Diz o Douto Acórdão, que a reclamante, não alega razões e por isso não tem que fundamentar. Desta forma a Douta Decisão torna-se obscura, porquanto não esclarece nem fundamenta, pelo que deve ser aclarada.
E.D.”
II - Fundamentação.
2. A requerente, desvirtuando o teor do acórdão n.º 120/2005, que indeferiu a reclamação apresentada e não fundamentada e confirmou a decisão sumária que não tomara conhecimento do recurso, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade, afirma vir pedir uma aclaração do Acórdão.
O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
Ora, o acórdão n.º 120/2005 é claríssimo, não só quanto à decisão – “indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada de não conhecimento do recurso”, mas também quanto à sua fundamentação – “não conte[r] [a reclamação] quaisquer razões de discordância relativamente à decisão reclamada” -, razões que, aliás, também não foram vislumbradas pelo Tribunal.
Assim sendo, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido formulado.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se desatender o pedido de aclaração do acórdão.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 18 de Março de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício