Constitutional Court dismisses appeal for non-consideration due to lack of new arguments against established precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellant's request to review a summary decision that had not considered their appeal. The appellant disagreed with the prevailing constitutional jurisprudence but offered no new arguments to overturn it, as their claims were already refuted in prior rulings. Consequently, the court confirmed the original decision to dismiss the appeal without examining its merits.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; When an appellant fails to present new arguments against established constitutional jurisprudence, the court may dismiss the appeal for non-consideration without examining the merits.
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Acórdão 70/05
ACÓRDÃO N.º 70/05
Processo n.º 999/04
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificado da decisão sumária que, pelas razões constantes do Acórdão n.º 172/93 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., pág. 451 e segs.), entretanto reiteradas, designadamente, nos Acórdãos 492/2000, 10/2003 e 92/2003 (todos disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), não tomou conhecimento do recurso, veio recorrente A. aos autos reclamar para a Conferência.
Discorda o recorrente da orientação dominante da jurisprudência constitucional, sem que, no entanto, aduza qualquer argumento que possa fazer inflectir tal orientação e que não esteja já refutado na referida jurisprudência do Tribunal e, mais recentemente, nas declarações de voto apostas ao acórdão n.º 580/2004, que cita.
Assim sendo, pelo exposto e pelas razões já constantes da jurisprudência citada na decisão reclamada, que mantém inteira validade e em nada é infirmada pela presente reclamação, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício