Portuguese Constitutional Court dismisses claim for fee waiver as issue already resolved by prior ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear a new claim challenging a previous decision denying a judge's fee waiver. The applicant argued the prior ruling misinterpreted the Judicial Statute, but the Court found the legal question identical to one already decided. Consequently, the Court held that its jurisdiction was exhausted and could not re-examine the matter.
Legislator headnote
AI generatedArticle 17 of the Judicial Statute; The Constitutional Court cannot re-examine a legal issue already definitively resolved in a prior judgment, as its jurisdiction is thereby exhausted.
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Acórdão 507/04
ACÓRDÃO N.º 507/04
Processo n.º 409/04
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Artur Maurício
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Nos autos de recurso em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso e condenou o recorrente em custas.
Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência pedindo, ainda, a dispensa do pagamento de custas, uma vez que destas estaria isento ao abrigo do disposto no artigo 17º n.º 1 alínea g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Pelo Acórdão n.º 369/2004, a conferência indeferiu a reclamação e manteve a condenação em custas, entendendo que o recorrente não estava isento de custas, por a situação em apreço se não enquadrar no disposto naquele preceito do EMJ.
Em novo requerimento, vem o recorrente "reclamar" do citado acórdão, pondo em causa a interpretação feita do disposto no artigo 17º n.º 1 alínea g) do EMJ, suscitando, ainda, e a propósito dessa interpretação, diversas inconstitucionalidades.
O Exmo Magistrado do Ministério Público sustenta que a reclamação deve ser indeferida.
Cumpre decidir.
2 - A questão que o recorrente suscita é a de saber se, em contrário do decidido, o artigo 17º n.º 1 do EMJ é aplicável ao caso, beneficiando o recorrente, como juiz e no exercício das suas funções, de dispensa do pagamento de custas.
Tal questão reporta-se, como é evidente, não ao montante das custas em que o recorrente foi condenado no Acórdão n.º 369/2004, mas à legalidade da própria condenação em custas.
Isto significa que a questão é exactamente a mesma que o recorrente suscitou, depois de notificado da decisão sumária de fls. 336 e segs., onde fora condenado em custas, e que o citado Acórdão n.º 369/2004 resolveu, indeferindo o requerido.
O recorrente formula, deste modo, ao Tribunal uma pretensão que, embora sem o desenvolvimento e a suscitação de inconstitucionalidades agora expostos, foi já expressamente resolvida pelo Tribunal Constitucional.
Está, assim, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão, sendo certo que o recorrente poderia, aquando da primitiva pretensão, suscitar todas as questões, inclusive de constitucionalidade, que agora levanta.
Não pode, pois, o Tribunal voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer da reclamação.
Custas do incidente, a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 13 de Julho de 2004
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida