Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as the challenged norm was not the ratio decidendi of the lower court's decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal against a judicial decision of pronouncement. The applicant argued that the lower court violated constitutional rights by applying a specific interpretation of Article 367 of the Criminal Procedure Code, claiming it lacked proper constitutional foundation. The Court determined that the lower court's actual reasoning did not rely on the contested interpretation, rendering the constitutional question inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 72(2) LTC: An appeal to the Constitutional Court requires the challenged norm to be the ratio decidendi of the decision, which was not the case here as the lower court's reasoning did not rely on the contested interpretation.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 369/04
ACÓRDÃ0 N.º 369/2004
Processo n.º 409/04
1ª Secção
Relator: Conselheiro Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Nos presentes autos de recurso, em que é A., foi proferida a seguinte decisão sumária:
"1 - A., Juiz de Direito, foi acusado pela prática de um crime previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 367º n.º 2 do Código de Processo Penal e 371º n.º 1 do Código Penal.
Inconformado com esta acusação, requereu a abertura de instrução.
Realizado o debate instrutório, foi proferido despacho que pronunciou o arguido pelo crime por que vinha acusado.
Deste despacho recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, dizendo no respectivo requerimento, na parte que interessa:
"Recorribilidade: da decisão instrutória, nos termos em que ela foi proferida, não cabe recurso ordinário (artigo 310º n.º 1 do CPP), mas cabe recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70º n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15/11.
Fundamento do recurso: artigo 70º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15/11.
Norma jurídica recorrida: artigo 367º n.º 1 do CPP, ao prever que (i) na sentença se não fundamente o núcleo essencial de elementos de dúvida que foram vencidos para se lograr uma condenação penal (ii) e nomeadamente que nenhum dos membros do tribunal tem legitimidade constitucional para questionar a decisão colegial inquinando-a com a sua própria concepção, análise e interpretação pessoal dos factos, cuja fundamentação deve aparecer única e indivisível.
A primeira parte é a questão tal como foi prevenida pelo recorrente; a segunda parte é expressamente o acrescento por concretização ao caso, que lhe conferiu a decisão recorrida.
Normas da Constituição violadas: os artigos 32º n.º 1; 202º n.º 2; 204º e 205º n.º 1 da Lei Fundamental.
Prevenção da questão: a questão foi suscitada no requerimento de abertura de instrução.
..............................................................................................................
Demonstração da sua aplicação: a norma em causa foi aplicada na decisão instrutória de pronúncia.
.............................................................................................................."
O recurso foi admitido no tribunal "a quo" e os autos remetidos a este Tribunal.
Cumpre apreciar se se verificam os pressupostos do recurso interposto.
2 - É pressuposto do recurso interposto a aplicação da norma (ou de uma sua interpretação), cuja apreciação de constitucionalidade se pretende, na decisão impugnada, como ratio decidendi.
Nos termos dos artigos 70º n.º 1 alínea b) e 72º n.º 2 da LTC, é ainda pressuposto do mesmo recurso, a suscitação pelo recorrente da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ressalvando-se os casos de decisão-surpresa ou em que o recorrente não teve oportunidade de tal suscitação prévia.
Come se deixou relatado, a acusação foi deduzida contra o ora recorrente pela prática de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 367º n.º 2 do Código de Processo Penal e 371º n.º 1 do Código Penal.
Dispõe o artigo 367º do CPP:
"Artigo 367º
(Segredo da deliberação e votação)
1 - Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada.
2 - A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar."
A acusação deduzida contra o recorrente assentou, em síntese, no facto de o arguido, como juiz de direito a exercer funções na 3ª Vara Criminal do Porto, na redacção de acórdão final num processo em que eram arguidos B. e C., ter aproveitado o momento de indicação e exame crítico das provas para revelar que a decisão tinha sido tomada por maioria simples e para criticar a deliberação da maioria.
Diz-se, expressamente na acusação:
"Embora o arguido refira expressamente no texto que redigiu que "a postura" que tomou tinha por objectivo "a descoberta da verdade e em fazer a melhor justiça possível", "garantir todas as oportunidades aos sujeitos processuais, com o máximo de transparência e honestidade intelectual, tanto mais que a prova não se encontra gravada" e "fazer entender a coerência (ou incoerência) do discurso utilizado ao logo deste acórdão..." sabia que, por aquela forma, revelava aos sujeitos processuais e ao público em geral não só o sentido da sua deliberação sobre os factos relacionados com a imputação de detenção de droga à aludida B., mas também que dava a conhecer a sua opinião sobre a decisão tomada."
Escreve-se ainda na mesma acusação. para justificar a afirmação de que "o arguido aproveitou o momento da indicação e exame crítico das provas para criticar a deliberação da maioria":
"Na verdade, enquanto as razões da deliberação da maioria se apresentam apenas sumariamente enunciadas, de modo a prejudicar o controlo da racionalidade da motivação, as razões que determinariam que a convicção do tribunal se formasse em sentido oposto, de acordo com a sua própria convicção, mostram-se exaustivamente esclarecidas com o propósito de evidenciar que a convicção da maioria resultou de uma apreciação arbitrária da prova assente em meras impressões geradas pelos meios de prova."
No despacho de pronúncia acolhe-se integralmente o que se escreveu na acusação, incluindo os trechos que acima se transcreveram.
A antecedê-lo o Ex.mo Desmbargador que subscreveu aquele despacho, teceu algumas considerações sobre o que o arguido alegara no requerimento de abertura de instrução.
Defendera este, com efeito, designadamente que:
"O artigo 367º n.º 1 do Código Penal quando interpretado e aplicado em termos de sua dimensão normativa implicar que na sentença se não fundamente o núcleo essencial de elementos de dúvida que foram vencidos, para se lograr uma condenação penal, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 32º n.º 1; 202º n.º 1 e n.º 2; 204º; 205º n.º 1 da Constituição".
A isto se responde nas referidas "considerações":
"(...) entendemos não colher a argumentação do arguido quanto à por si alegada colisão de deveres entre o dever de fundamentação da sentença, de cariz constitucional e o dever de reserva e segredo da deliberação e votação, bem como à pretensa inconstitucionalidade da interpretação que, a não existir, esvaziaria de qualquer alcance e conteúdo tal proibição, esta sim de índole processual e sem atropelo do dever constitucional de fundamentação das decisões e coadjuvante desta, mesmo na controversa interpretação, na óptica do arguido."
Do que se deixa dito, não pode deixar de se concluir que o arguido suscitou a "primeira" questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, sub specie constitutionis, por este Tribunal, no requerimento de abertura de instrução
Por outro lado, também não subsistem dúvidas que a interpretação em causa foi acolhida pelo despacho recorrido, entendendo-se que ela não era inconstitucional.
Mas será que esta mesma interpretação normativa foi aplicada como ratio decidendi no mesmo despacho ?
Entende-se que não e que o trecho citado se insere no despacho apenas como resposta ao argumentário do arguido.
Com efeito, o pressuposto de tal interpretação - o de que no acórdão relatado pelo arguido se fundamentou "o núcleo essencial de elementos de dúvida que foram vencidos para se lograr uma condenação penal" (a razão essencial, segundo o arguido, do procedimento que adoptara) não é, de facto, aceite no despacho, no caso concreto.
É que, ao receber a acusação nos termos referidos, o que na pronúncia se diz é, diferentemente, que o arguido quis criticar a decisão do tribunal expondo de modo desigual as razões dessa decisão e as do próprio arguido com o fim de demonstrar que a primeira assentara numa apreciação arbitrária da prova.
Ora a verificação e confirmação dos indícios do crime - e é esta, fundamentalmente, a razão de ser do despacho recorrido - é de todo incompatível com uma ratio decidendi assente na interpretação normativa em causa.
Não se mostra, assim, preenchido um dos pressupostos processuais do recurso previsto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC.
3 - Mas, como se viu, no requerimento de interposição de recurso refere-se uma outra dimensão (ou interpretação) normativa do comando estabelecido no artigo 367º n.º 1 do CPP, a que o recorrente chama de "acrescento [à primeira parte da interpretação] por concretização ao caso".
Esse "acrescento" é - recorde-se - o de que "nenhum dos membros do tribunal tem legitimidade constitucional para questionar a decisão colegial inquinando-a com a sua própria análise e interpretação pessoal dos factos, cuja fundamentação deve aparecer única e indivisível".
Ora, esta asserção nada tem de surpreendente. Ela resulta de uma leitura literal do preceito que veda aos participantes no acto de deliberação e votação (entre eles, e antes do mais, os juízes intervenientes) exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada - trata-se da definição do tipo legal do ilícito por que o recorrente vinha acusado.
Mas, sendo assim, tal como "prevenira" uma outra interpretação, poderia e deveria o arguido, no requerimento de abertura da instrução, ter questionado a conformidade constitucional daquela proibição, nos termos em que agora o faz.
Não o tendo feito, não se verifica a suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Soçobra, também aqui, um dos pressupostos processuais do recurso interposto.
4 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs. "
Notificado desta decisão vem o recorrente dela reclamar.
Sem adiantar qualquer argumento relevante, o recorrente limita-se a discordar da decisão, insistindo, particularmente, no facto de a decisão recorrida ter feito aplicação da norma do artigo 367º n.º 1 do Código de Processo Penal, na primeira interpretação que indicou no requerimento de interposição de recurso.
No que concerne à segunda interpretação, o reclamante parece aceitar o decidido quanto à sua não suscitação prévia, entendendo, no entanto, que sempre subsistirá aquela primeira.
Na sua resposta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, entende que a reclamação deve ser indeferida, embora considere que o fundamento aduzido na decisão reclamada para não conhecer do objecto do recurso deva conduzir à inutilidade do recurso.
Cumpre decidir.
2 - Na decisão reclamada, entendeu-se que a norma do artigo 367º n.º1 do Código de Processo Penal, na primeira interpretação que o recorrente indicava no requerimento de interposição de recurso, preenchia os pressupostos do recurso, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, quanto à sua suscitação prévia.
Considerou-se, também, que a decisão recorrida "aplicara" a norma, naquela interpretação, embora como resposta à argumentação do recorrente feita no requerimento de abertura de instrução; não, porém, como ratio decidendi, uma vez que, na pronúncia, se dizia que o arguido quis criticar a decisão do tribunal expondo de modo desigual as razões dessa decisão e as do próprio arguido, com o fim de demonstrar que a primeira assentara numa apreciação arbitrária da prova.
Ora, este facto - que acaba por traduzir o dolo do arguido, ora reclamante - é claramente incompatível com a interpretação normativa que se pretende sindicar, assente na consideração de um determinado objectivo que o procedimento do arguido teria visado.
A conferência sufraga este entendimento e entende, por isso, que, tal como se julgou na decisão reclamada, a ratio decidendi do despacho reclamado não consistiu na interpretação normativa que o recorrente pretende sindicar.
Como igualmente confirma, no que respeita à segunda interpretação, que esta não foi suscitada durante o processo, não se configurando o despacho de pronúncia, neste aspecto, como decisão-surpresa.
3 - Em requerimento autónomo, o reclamante pede, ainda, a dispensa do pagamento de custas, ao abrigo do disposto no artigo 17º n.º 1 alínea g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 143/77, de 31 de Agosto, uma vez que está em causa um acto praticado no exercício da função de juiz.
Mas sem razão.
Com efeito, não cabe no âmbito do citado preceito no EMJ a prática de actos que extravasam a função de julgar, como é o caso do acto que se valora, no despacho recorrido, como ilícito criminal.
4 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão decide-se indeferir a reclamação, bem como o pedido de isenção do pagamento de custas.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.
Lisboa, 25 de Maio de 2004
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida