Legislator Case Law & Legislation
401/02 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for legal aid and fee waiver after constitutional review concludes.

Case Number 401/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed B.'s request for legal aid and fee exemption following the finalization of a constitutional review. The court noted that the law explicitly prohibits seeking legal aid after a decision ends the constitutional appeal process. Consequently, the court rejected the fee waiver claim as lacking legal basis since the aid request was untimely.

Legislator headnote

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Art. 17(2) of Law No. 30-E/2000; Art. 23(1) of Law No. 30-E/2000; Art. 78-B(2) of Law No. 28/82: Legal aid cannot be requested after the constitutional review decision concludes, and fee exemptions require a timely prior application.

Keywords

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legal aid eligibility fee exemption denial constitutional review finality procedural timeliness Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 17(2) of Law No. 30-E/2000
Pelo Acórdão n.º 112/2003, de fls. 177, foi indeferido o pedido de reforma do Acórdão n.º 1/2003.
Art. 23(1) of Law No. 30-E/2000
Art. 78-B(2) of Law No. 28/82
Art. 79(1) of Law No. 28/82

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 341/03

ACÓRDÃO N.º 341/2003

Processo nº 401/02

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 152, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso que A., B. e C. interpuseram para o Tribunal Constitucional, no âmbito da execução fiscal, devidamente identificada nos autos, instaurada contra D..

Esta decisão sumária foi confirmada pelo Acórdão n.º 1/2003, de fls. 163.

Pelo Acórdão n.º 112/2003, de fls. 177, foi indeferido o pedido de reforma do Acórdão n.º 1/2003.

Os recorrentes foram condenados em custas em todas as decisões.

2. A fls. 187, B. veio requerer a concessão de apoio judiciário, pedido que foi indeferido pelo despacho de fls. 194, nos seguintes termos:

«Com efeito, não é já possível pedir a concessão de apoio judiciário após ter sido proferida a decisão que pôs termo ao recurso de constitucionalidade, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 17º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Note-se, aliás, que o pedido deveria ter sido apresentado junto “de qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social” (cfr. n.º 1 do artigo 23º da mesma lei).

Assim, indefere-se o pedido apresentado por B.»

3. A fls. 197, B. veio requerer “a V. Exas se dignem isentá-lo do pagamento” da conta de custas.

O pedido foi indeferido pelo despacho de fls. 200, “porque, tal como lembra o Ministério Público a fls. 190, em primeiro lugar a questão do apoio judiciário foi já decidida definitivamente (cfr. despacho de fls. 194), e, em segundo lugar, porque, não tendo sido oportunamente formulado o pedido de apoio judiciário, não existe base legal para se deferir o pedido de isenção de custas.”

4. A fls. 202, B., não se conformando com este despacho, veio “requerer (...) se digne admitir o recurso para o plenário das secções deste venerando tribunal”.

5. Interpreta-se este recurso como uma reclamação para a conferência, já que é esta a via possível de impugnação do despacho em crise (n.º 2 do artigo 78º-B e n.º 1 do artigo 79º-Despacho da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Assim, e nada havendo a acrescentar ao despacho reclamado, indefere-se a reclamação, pelos motivos constantes do mesmo despacho.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 7 de Julho de 2003

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida