Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for legal aid and fee waiver after constitutional review concludes.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed B.'s request for legal aid and fee exemption following the finalization of a constitutional review. The court noted that the law explicitly prohibits seeking legal aid after a decision ends the constitutional appeal process. Consequently, the court rejected the fee waiver claim as lacking legal basis since the aid request was untimely.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17(2) of Law No. 30-E/2000; Art. 23(1) of Law No. 30-E/2000; Art. 78-B(2) of Law No. 28/82: Legal aid cannot be requested after the constitutional review decision concludes, and fee exemptions require a timely prior application.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 341/03
ACÓRDÃO N.º 341/2003
Processo nº 401/02
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 152, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso que A., B. e C. interpuseram para o Tribunal Constitucional, no âmbito da execução fiscal, devidamente identificada nos autos, instaurada contra D..
Esta decisão sumária foi confirmada pelo Acórdão n.º 1/2003, de fls. 163.
Pelo Acórdão n.º 112/2003, de fls. 177, foi indeferido o pedido de reforma do Acórdão n.º 1/2003.
Os recorrentes foram condenados em custas em todas as decisões.
2. A fls. 187, B. veio requerer a concessão de apoio judiciário, pedido que foi indeferido pelo despacho de fls. 194, nos seguintes termos:
«Com efeito, não é já possível pedir a concessão de apoio judiciário após ter sido proferida a decisão que pôs termo ao recurso de constitucionalidade, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 17º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Note-se, aliás, que o pedido deveria ter sido apresentado junto “de qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social” (cfr. n.º 1 do artigo 23º da mesma lei).
Assim, indefere-se o pedido apresentado por B.»
3. A fls. 197, B. veio requerer “a V. Exas se dignem isentá-lo do pagamento” da conta de custas.
O pedido foi indeferido pelo despacho de fls. 200, “porque, tal como lembra o Ministério Público a fls. 190, em primeiro lugar a questão do apoio judiciário foi já decidida definitivamente (cfr. despacho de fls. 194), e, em segundo lugar, porque, não tendo sido oportunamente formulado o pedido de apoio judiciário, não existe base legal para se deferir o pedido de isenção de custas.”
4. A fls. 202, B., não se conformando com este despacho, veio “requerer (...) se digne admitir o recurso para o plenário das secções deste venerando tribunal”.
5. Interpreta-se este recurso como uma reclamação para a conferência, já que é esta a via possível de impugnação do despacho em crise (n.º 2 do artigo 78º-B e n.º 1 do artigo 79º-Despacho da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Assim, e nada havendo a acrescentar ao despacho reclamado, indefere-se a reclamação, pelos motivos constantes do mesmo despacho.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 7 de Julho de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida