Constitutional challenge dismissed for failure to timely raise unconstitutionality issue in administrative proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform a previous decision that had already dismissed a constitutional challenge. The applicants argued they had timely raised the unconstitutionality of a specific decree, but the Court found no basis for reform. The Court determined that the unconstitutionality was not properly alleged during the administrative process as required by law, rendering the late submission inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and Art. 72(2) of Law No. 28/82; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine a constitutional challenge if the issue of unconstitutionality was not timely and properly raised during the preceding administrative proceedings.
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Acórdão 112/03
ACÓRDÃO N.º 112/2003
Processo nº 401/02
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificados do acórdão nº 1/2003, de fls. 162, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso por não ter sido suscitada oportunamente a questão de constitucionalidade que pretendiam que fosse conhecida por este Tribunal, A e outros vieram apresentar o seguinte requerimento, de fls. 172:
"(...) vêm requerer a V. Exa, se digne aceitar e deferir a junção aos autos do requerimento de fls., em resposta ao douto parecer do M.P. junto do STA e onde sempre alegaram ter suscitado de forma expressa a questão da inconstitucionalidade supra referida, cfr. documento que se junta e cujos termos, teor, limite e exclusões se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais . (Doc. nº 1)
Mais se requer que, atento o actual argumento apresentado e respectivo elementos probatório ora carreado e que já tinha sido oportunamente alegado, seja alterada em conformidade a mui douta decisão reclamada, pelos motivos dela constantes, e, em consequência, decidindo-se doutamente conhecer do objecto do recurso".
O documento junto (cfr. fls. 173) é um requerimento dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, no qual pretendem pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público de fls. 125, apresentado neste último Tribunal antes da emissão do acórdão do qual veio a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, no qual colocam a questão da "inconstitucionalidade do Dec-Lei nº 229/96, de 29/11".
A FAZENDA PÚBLICA não respondeu.
2. Interpreta-se o requerimento de fls. 172 como um pedido de reforma do acórdão nº 1/2003, uma vez que termina pedindo que o mesmo seja alterado.
Ora a verdade é que não existe qualquer fundamento que possa justificar a reforma pretendida.
Com efeito, não ocorre nenhum "manifesto lapso", como se exige no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 716º do mesmo Código e no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ), pois que, contrariamente ao que poderia depreender-se dos termos do requerimento agora em apreciação, não foi oportunamente alegada a inconstitucionalidade durante o processo, nos termos exigidos na lei (al. b) do nº 1 do artigo 70º e nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
Nada há a acrescentar à justificação apresentada na decisão sumária e no acórdão que apreciou a reclamação contra ela formulada, que aqui se reitera; apenas se nota que não tem qualquer relevância para o recurso de constitucionalidade o documento junto com o requerimento de fls. 172.
Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs por cada um.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida