Constitutional Court dismisses claim that collective agreement norms apply to constitutional review. The Court rejects the argument based on established precedent. The decision confirms that collective agreements are not subject to constitutional review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's claim challenging the admissibility of collective agreement norms in constitutional review proceedings. The applicant argued that such norms should be subject to review, but the Court relied on established case law to determine otherwise. Consequently, the Court confirmed the summary decision denying the request and fixed the court costs.
Legislator headnote
AI generatedArticle 78-A of the Constitutional Court Law; Collective agreement norms do not constitute norms for the purpose of constitutional review, as established by settled jurisprudence.
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Acórdão 499/02
ACÓRDÃO N.º 499/02
Proc. nº 603/2002
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A e como recorrido o B,SA, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (cf. fls. 219 e ss.).
O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, sustentando que as normas da Convenção Colectiva são normas para efeito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
2. De acordo com a jurisprudência da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, as normas das convenções colectivas não correspondem ao conceito de norma para efeito de recurso de constitucionalidade (cfr. Acórdão nº 352/2001 – inédito).
Na verdade, a jurisprudência actual do Tribunal Constitucional (de todas as suas Secções) acolhe esse entendimento (cfr., exemplificativamente, Acórdãos nºs 352/2001, 492/2000, 697/98 – inéditos).
Assim, e não obstante a Relatora ter votado vencida quanto a esta questão, uma vez que sobre a mesma existe jurisprudência reiterada, conclui-se que se está perante uma questão simples, pelo que tem lugar o recurso à decisão sumária prevista no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Será, assim, seguido o entendimento que o Tribunal tem acolhido em casos deste tipo, pelo que se remete para os fundamentos do Acórdão nº 352/2001 (do qual se junta cópia).
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa