Portuguese Constitutional Court declares it incompetent to review collective bargaining clauses for constitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a public prosecution appeal challenging a discriminatory clause in a bank collective bargaining agreement. The court maintained its established position that it lacks jurisdiction to review the constitutionality of norms contained in collective regulation instruments. Consequently, the appeal was not examined, and the lower court's declaration of unconstitutionality was left in force.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A and Art. 70(1)(a) of the Law of the Constitutional Court; The Constitutional Court is incompetent to examine the constitutionality of norms contained in collective bargaining agreements.
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Acórdão 352/01
ACÓRDÃO Nº 352/01
Processo nº 313/01
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:
"1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do Artº 75º-A e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro)", do acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 21 de Março de 2001, por "ter declarado ferida de inconstitucionalidade a cláusula 142º do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical de 1984, para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego 1ª série, nº 28 de 18/07/84, recusando a sua aplicação por violar o Artº 63 (4) da Constituição da República Portuguesa (redacção da Lei Constitucional nº 1/97, de 21 de Setembro)".
Nesse acórdão foi julgado "o recurso totalmente procedente" e, em consequência, condenado o Réu – Banco... a pagar ao Autor A ... determinadas importâncias, a título de pensão de reforma e juros, entendendo-se que a dita cláusula 142º (actual 140º) "é ilegal, por discriminatória, violando os nºs 1 e 4 do artº 5º da citada Lei de Bases da Segurança Social, e inconstitucional por limitar o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, em violação do nº 4 do artº 63º da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro (anterior nº 5 do mesmo artº 63º, na redacção da Lei Constitucional nº 1/89, de 8/07) – cf. alíneas a) e c) do artº 6º do DL nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro".
2. Tem havido divergências neste Tribunal quanto à questão de saber se cabe ou não na respectiva competência o julgamento da eventual inconstitucionalidade de normas constantes de instrumentos convencionais de regulamentação colectiva do trabalho (cfr. os acórdãos nº 172/93, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., pág. 451 e segs. e nº 637/98, ainda inédito, num sentido, e o Acórdão nº 214/94, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 27º, pág. 1057 e segs., em sentido oposto), mas a posição a que sempre aderi é a da incompetência para conhecer da eventual inconstitucionalidade de normas do tipo da cláusula que é objecto do presente recurso (cfr. ainda o acórdão nº 284/99, inédito).
Daí que não se possa tomar conhecimento do recurso.
3. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso".
B. Dela veio o Ministério Público recorrente "reclamar para a conferência nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82", com o único fundamento de que não se pode "qualificar a questão como ‘simples’" pelo que "o recurso deve seguir a sua tramitação normal, facultando-se às partes a produção de alegações sobre a matéria, o que conduz à procedência da presente reclamação".
C. O ora recorrido A ..., com os sinais identificadores dos autos, não respondeu à reclamação.
D. Cumpre decidir.
Na ausência de fundamentos substantivos que obriguem a inflectir o sentido tomado na DECISÃO reclamada, e porque continua a entender-se que a questão é "simples", face à orientação dos acórdãos de 1993 e 1998 aí citados, nada há a alterar quanto ao decidido.
E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 2001
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa