Legislator Case Law & Legislation
TC_20020408 AI generated

Constitutional review rejected for failing to raise constitutional issue during prior proceedings.

Case Number TC_20020408
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the applicant's request for clarification regarding the limits between effective and suspended prison sentences. The applicant argued that the court failed to distinguish between these penalty types, while the Public Prosecutor contended the legal solution was already clear. The court ruled that since the constitutional question was not raised during the original proceedings, no obscurity existed requiring clarification.

Legislator headnote

AI generated

Art. 27.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 28.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: A reclamação de fiscalização concreta da constitucionalidade é indeferida quando a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo.

Keywords

AI generated
concrete constitutional review procedural admissibility timing of constitutional issue prison sentence suspension lack of obscurity

Cited Legislation

AI generated
Art. 27.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Art. 28.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 408/02

ACÓRDÃO Nº 408/02

Proc. nº 217/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A.. e como recorrido o Ministério Público, o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão nº 296/2002 (fls. 402 e ss.), indeferir a reclamação da Decisão Sumária (fls. 389 e ss.), em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada durante o processo.

O recorrente vem agora requerer aclaração nos seguintes termos:

Daí que não se entenda que o reclamante podia antever a possibilidade de a medida da pena concreta ser elevada e de a sua execução não poder ser suspensa.

Posto isto, pretende-se que se esclareça, e se delimite, em termos mais concretos e mais objectivos, os limites entre cumprir uma pena de prisão efectiva e uma pena de prisão que sempre que entendeu, considerou e julgou que não ultrapassaria os limites da suspensão da sua execução .

Por fim, ainda se adianta que a liberdade, além de ser a regra e não a excepção, não se pode compadecer com os limites objectivos previsíveis da lei.

Não se pode, pois, enclausurar aquele que nunca chegou a prever que iria cumprir uma pena de prisão efectiva quando, atento decisão do tribunal de primeira instância, em que o arguido viu o seu caso apreciado, que o ouviu, escutou e que o sentenciou, um tribunal colectivo entendeu, e muito bem, que a ameaça da pena efectiva era suficiente.

Termos em que se requer que o esclarecimento pedido seja prestado, sem nunca se esquecer que a pena não é um fim e que o excesso da pena não é um meio.

O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:

1 – O presente pedido de aclaração é manifestamente infundado, por se não vislumbrar no acórdão reclamado qualquer obscuridade susceptível de perturbar a plena inteligibilidade da solução que – no plano dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto – aí foi tomada.

2 – Não se entendendo, aliás, qual a dúvida colocada pelo reclamante, já que – no referido aresto – se refere e documenta expressamente que o recorrente, ao responder às questões suscitadas pelo Ministério Público, teve plena oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade que só tardiamente colocou.

Cumpre apreciar.

2. O reclamante pretende "que se esclareça, e se delimite, em termos mais concretos e mais objectivos, os limites entre cumprir uma pena de prisão efectiva e uma pena de prisão que sempre entendeu, considerou e julgou que não ultrapassaria os limites da suspensão da sua execução".

Ora no Acórdão cuja aclaração se requer, procedeu-se à demonstração da não verificação do pressuposto processual pelo qual se exige que haja sido suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa. Foi demonstrado que o agora reclamante teve oportunidade processual para proceder a tal suscitação (fls. 403).

Tal demonstração nenhuma conexão racional tem com a "delimitação" dos "limites entre cumprir uma pena de prisão efectiva" e uma pena cuja execução foi suspensa. Na verdade, o reclamante foi confrontado com a possibilidade de impugnar a dimensão normativa que pretendeu ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, precisamente porque o Ministério Público no recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça sustentou que a pena de prisão aplicada em primeira instância (cuja execução foi suspensa) devia ser mais elevada e devia ser efectiva (como de resto se sublinhou na Decisão Sumária e no Acórdão cuja aclaração se requer).

Ante o exposto, não se verifica qualquer obscuridade pelo que nada há a aclarar.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs.

Lisboa, 9 de Outubro de 2002-

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa