Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of a premature constitutional question regarding prison sentence suspension.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional rejected a request to reopen a case where a preliminary decision had already dismissed the constitutional challenge. The applicant argued they could not foresee the suspension of their prison sentence execution, but the court found they should have raised the issue when the specific penalty measure was contested. Consequently, the court ruled that the applicant failed their duty to timely raise the constitutional question, resulting in the dismissal of the claim.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 50 do Código Penal: A questão de constitucionalidade normativa deve ser suscitada tempestivamente no processo; a omissão injustificada impede o conhecimento do recurso.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 296/02
ACÓRDÃO Nº 296/02
Proc. nº 217/2002
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A ... e como recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa, reportada ao artigo 50º do Código Penal, na medida em circunscreve a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão às penas inferiores a três anos.
O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo o seguinte:
1. Deve-se tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
2. Em virtude da suscitada questão da constitucionalidade normativa ser tempestiva.
3. Por o recorrente apenas a dever suscitar quando constata que a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada já não se encontrava suspensa, na sua execução.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar.
2. O recorrente sustenta que "nunca pensou" que a pena aplicada pudesse ser alterada e que, "a ser alterada, não ficasse, também, suspensa na sua execução".
Ora, o Ministério Público, no recurso no qual o reclamante apresentou contra-alegações, impugnou precisamente a medida concreta da pena (propugnando a sua elevação), bem como a suspensão da execução da pena de prisão.
Por outro lado, a lei prevê expressamente o limite de 3 anos para a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão (é precisamente essa a dimensão normativa que o reclamante impugnou).
Em face destes elementos, é manifesto que o reclamante podia antever a possibilidade de a medida da pena concreta ser elevada e de a sua execução não poder ser suspensa (eram precisamente essas as questões discutidas no recurso, como se sublinhou no ponto 4 da Decisão Sumária reclamada) e, nessa medida, era-lhe exigível a suscitação da questão de constitucionalidade nesse momento.
Improcedem, pois, as considerações do reclamante na presente reclamação,
uma vez que era objectivamente previsível a aplicação da norma que o reclamante considera inconstitucional. Assim, como se disse, impendia sobre o reclamante o ónus de suscitar as questões de constitucionalidade que considerasse pertinentes. Não tendo cumprido tal ónus, o reclamante não permitiu que o tribunal recorrido apreciasse tal questão, comprometendo a possibilidade do conhecimento do objecto do presente recurso, por falta de suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 3 de Julho de 2002-
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa