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TC_20020364 AI generated

Portuguese Constitutional Court corrects a clerical error regarding article numbers but dismisses the request for clarification on double appeal issues.

Case Number TC_20020364
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the request to clarify the reasoning of a prior judgment regarding the double degree of jurisdiction in criminal matters. The court found no obscurity in the original text, noting that the applicant had explicitly raised the issue of double jurisdiction in fact during the proceedings. Consequently, the court corrected a clerical error in the article citation but denied the substantive request for clarification.

Legislator headnote

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Art. 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 667.º do Código de Processo Civil: A aclaração de acórdão é procedente apenas para corrigir lapsos de escrita que afectam o sentido, sendo inadmissível quando a obscuridade não se verifica ou quando o pedido visa apenas a precisão de uma afirmação já contextualizada.

Keywords

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aclaração de acórdão duplo grau de recurso lapse de escrita Lei do Tribunal Constitucional Código de Processo Civil rectificação de acórdão Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 667.º do Código de Processo Civil
Art. 669.º do Código de Processo Civil
artigo 669º do Código de Processo Civil
Tal lapso não constitui, porém, fundamento de aclaração nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil, mas tão só de rectificação nos termos do artigo 667º do mesmo Código.

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 364/02

ACÓRDÃO Nº 364/02

Proc. nº 561/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A e como reclamado o Ministério Público, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação, por Acórdão de 21 de Agosto de 2002 (Acórdão nº 360/2002, fls. 124 e ss.).

A reclamante vem agora requerer a aclaração do Acórdão nº 360/2002, afirmando o seguinte:

1. No ponto 3 da fundamentação do douto Acórdão, refere-se que a reclamação para o Tribunal Constitucional foi proposta ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 1 e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional, quando a reclamante o fez ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 do referido diploma. Requer-se por isso, aos Exmos. Senhores Doutores Juizes do Tribunal Constitucional a aclaração do Douto Acórdão quanto a essa questão;

2. Finalmente, uma vez que, a arguida sempre levantou o problema do duplo grau de recurso em matéria penal, e quando não se referia expressamente ao problema do duplo grau de recurso em matéria de facto, não fazia qualquer outro tipo de distinção, requer-se a aclaração do douto acórdão no que diz respeito ao ponto 6 da fundamentação, nomeadamente, quando refere que "... A referência a um duplo grau de recurso em matéria penal, por si só, não pode ser interpretada como uma alusão a um duplo grau de recurso em matéria de facto.""

O Ministério Público respondeu a fls. 136 e 137.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A requerente afirma que no ponto 3 da fundamentação do Acórdão aclarando é referido que a reclamação foi deduzida ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, quando a mesma o foi ao abrigo do artigo 76º, nº 4.

Ora, verifica-se com efeito um lapso de escrita que não afecta de modo algum o sentido do Acórdão. Na verdade, quando se refere o nº 1 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional pretende-se referir o nº 4 do mesmo preceito. Tal lapso não constitui, porém, fundamento de aclaração nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil, mas tão só de rectificação nos termos do artigo 667º do mesmo Código.

3. A requerente pretende, por outro lado, a aclaração de uma afirmação constante do ponto 6 do Acórdão ("A referência a um duplo grau de recurso em matéria penal, por si só, não pode ser interpretada como uma alusão a duplo grau de recurso em matéria de facto."), afirmando que nunca se referiu ao duplo grau de recurso em matéria de facto, falando tão somente em duplo grau de recurso em matéria penal.

Contudo, como se sublinhou no ponto 5 do Acórdão cuja aclaração se requer, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a requerente referiu expressamente o duplo grau de jurisdição "no que à matéria de facto diz respeito". A afirmação que a requerente pretende ver aclarada é proferida precisamente no contexto do confronto entre o que a requerente afirmou durante o processo e o que afirmou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Não se verifica, pois, qualquer obscuridade.

4. Em face do exposto, decide-se:

a) Proceder à rectificação do Acórdão nº 360/2002, nos seguintes termos: no ponto 3, onde se lê "dos artigos 76º, nº 1, e 77º", deve ler-se "dos artigos 76º, nº 4, e 77º";

b) Indeferir a presente aclaração.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs.

Lisboa, 18 de Setembro de 2002

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida