Portuguese Constitutional Court dismisses claim that procedural rules violate the double degree of jurisdiction principle.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional complaint challenging the admissibility of appeals to the Supreme Court for factual review. The applicant argued that specific Criminal Procedure Code articles violated the constitutional right to a double degree of jurisdiction by limiting factual appeals. The court ruled that the complaint failed because the alleged unconstitutionality was not applied in the proceedings and the specific argument regarding factual review had not been previously raised.
Legislator headnote
AI generatedArt. 432.º, alínea b), Art. 400.º, alínea f), Código de Processo Penal; The reference to a double degree of jurisdiction in criminal proceedings does not imply a double degree of jurisdiction regarding facts, and the Constitutional Court cannot examine issues not effectively applied or previously raised.
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Acórdão 360/02
ACÓRDÃO Nª 360/02
Proc. nº 561/2002
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como reclamante A e como reclamado o Ministério Público, a reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que havia negado provimento ao recurso do acórdão da primeira instância que a havia condenado, em cúmulo, na pena de sete anos de prisão, pela prática de um crime de uso de documento de identificação alheio, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada.
Nas respectivas alegações afirmou o seguinte:
"As normas constantes dos artigos 432.º, alínea b), e artigo 400.º, alínea f), padecem de inconstitucionalidade material, na medida em que através dos mesmos, se viola o princípio do duplo grau de recurso.
Com efeito, as referidas normas não permitem que o recurso possa ser interposto para o Tribunal da Relação e posteriormente para o Supremo Tribunal de Justiça, violando por isso o princípio constitucional do duplo grau de recurso.
Ora, o direito de defesa do arguido, consagrado no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República, impõe a existência de duplo grau de jurisdição.
Com efeito, o legislador no que diz respeito à regulação da faculdade de recorrer e a recorribilidade de decisões de arguidos condenados não tem a liberdade nem a margem de manobra que tem em decisões doutro âmbito.
Na realidade, apenas aos arguidos condenados em processo penal é insofismavelmente reconhecida garantia de recurso para outra instância.
Tal garantia implica a existência de dois patamares de recurso."
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Dezembro de 2001, considerou o seguinte:
Se bem percebemos, a recorrente não põe aqui em causa o sistema de recursos no tocante ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, mas a possibilidade de duplo grau de recurso para a Relação e Supremo. Mas se é assim, a admissão e discussão do presente recurso constitui o desmentido de qualquer não aplicação de normas, ainda que supostamente inconstitucional. Como bem observa o Ministério Público na 1.ª Instância "sendo o presente recurso interposto para esse STJ, não vislumbramos como é possível vir a recorrente arguir a inconstitucionalidade dos arts. 432°, al. b) e 400°, al. f) do CPP, normas essas que não foram sequer aplicadas por este Tribunal".
Em consequência, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
2. Requerida a aclaração do acórdão de 12 de Dezembro de 2001 e arguida a sua nulidade, A interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas dos artigos 432º, alínea b), e 400º do Código de Processo Penal, considerando inconstitucionais tais normas, "na medida em que através das mesmas, se viola o princípio do duplo grau de jurisdição, no que à matéria de facto diz respeito (...)".
O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho de 22 de Junho de 2002. Nesse despacho, depois de se proceder à citação da parte do acórdão de 12 de Dezembro de 2001 transcrita supra, afirmou-se o seguinte:
Deste modo, não se está perante qualquer subjacente aplicação de normas (consideradas inconstitucionais pela recorrente). Existiu duplo grau de recurso, tal como entendido pela recorrente.
Por isso, é extemporâneo o alargamento que agora se pretende fazer da invocação de constitucionalidade levantada junto deste Supremo Tribunal.
E sendo assim, mostra-se manifestamente infundado o recurso, tendo em conta o disposto nos artigos 70°, n.º 1, alínea b), 72°, n.º 2, e n.º 2 do artigo 76º, in fine, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (e alterações subsequentes), inserindo-se na linha de expedientes dilatórios em que a recorrente parece insistir .
3. A. vem agora reclamar do despacho de 22 de Junho de 2002, nos termos dos artigos 76º, nº 1, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando o seguinte:
1. A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional invocando a inconstitucionalidade das normas dos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, alínea f) do Código do Processo Penal, na medida em que através das mesmas se viola o princípio do duplo grau de jurisdição, no que à matéria de facto diz respeito, princípio este imposto pelo direito à defesa do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
2. A questão da inconstitucionalidade das normas legais anteriormente referidas, foi suscitada nas peças processuais de recurso, nomeadamente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça;
3. Sucede que, alegando um pretenso "alargamento" da questão da inconstitucionalidade in iure, o Exmo Senhor Juiz Conselheiro-Relator do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto, por entender "... manifestamente infundado o recurso...";
4. Ora, antes de mais, não se trata de qualquer "alargamento" da constitucionalidade levantada junto do Supremo Tribunal de Justiça;
5. Com efeito, e independentemente de o Supremo Tribunal de Justiça ter reconduzido a questão levantada em recurso para aquele tribunal no que à inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 432.º, alínea b), e 400.º, alínea f), do C.P.P diz respeito, simplesmente à questão da possibilidade de duplo recurso para a Relação e Supremo, a questão nunca foi essa, esvaziando inclusivamente de sentido toda a questão!!!;
6. Efectivamente, sempre que a ora reclamante pediu a apreciação da constitucionalidade das normas sub judice, arguindo inconstitucionalidade material fê-lo, ainda que nem sempre ipsis verbis, atendendo ao facto de caber à Relação apreciar os recursos em que se invoquem os vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2 e 3, independentemente de serem bem ou mal invocados, dado que o Supremo Tribunal de Justiça deles não pode conhecer quando tenham por objecto acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo;
7. Na realidade o sistema que resulta da interligação, na sua mais recente redacção, dos art.ºs 432.º, alínea b) e 400.º, alínea f), todos do C.P.P., salvo melhor opinião, sofrem de inconstitucionalidade porque não permitem um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não satisfazendo, assim, o imperativo constitucional a que alude o artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
8. Esta sempre foi a questão que a ora requerente pretendeu ver apreciada, e que se reconduz à já muito "discutida" questão jurídica de saber se o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa impõe ou não o duplo grau de jurisdição, já que com o actual sistema o duplo grau de recurso se encontra garantido;
9. Aliás, nas próprias alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se refere claramente "... Ora, o direito de defesa do arguido, consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República, impõe a existência de duplo grau de jurisdição", requerendo-se, desde já, que a peça de recurso ora referida acompanhe a presente reclamação;
10. Desta forma, ainda que a ora reclamante compreenda que possa não ter sido suficientemente clara na sua exposição, nunca se poderá dizer que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada com a amplitude que se requer .
11. Assim, e salvo melhor opinião, é inegável que a ora reclamante suscitou durante o processo e de forma adequada a questão da inconstitucionalidade das normas em apreço.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
É, aliás, dificilmente inteligível a questão de constitucionalidade delineada pela reclamante: esta pretende questionar a conformidade ao princípio constitucional das garantias de defesa de normas limitativas da possibilidade de recurso até ao Supremo – num caso em que os recursos interpostos pela arguida da decisão condenatória proferida em 1ª instância foram efectivamente apreciados e julgados, quer pela Relação, quer pelo próprio Supremo.
Tal implica, em última análise, que tais normas não foram sequer aplicadas pelo acórdão recorrido, já que neste se valorou inteiramente a impugnação deduzida pela recorrente, que viu ser efectivamente exercido um duplo grau de jurisdição – nos planos fáctico e jurídico – quanto à condenação que lhe foi imposta.
Cumpre apreciar.
4. A reclamante, no recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, suscitou a inconstitucionalidade das normas dos artigos 432º, alínea b), e 400º, alínea f), do Código de Processo Penal, na medida em que tais "normas não permitem que o recurso possa ser interposto para o Tribunal da Relação e posteriormente para o Supremo Tribunal de Justiça".
Ora, a reclamante interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido. Nessa medida, a norma impugnada não foi aplicada pela decisão recorrida, como de resto foi expressamente sublinhado pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido (cfr. supra nº 1).
Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o seu objecto só pode ser constituído por normas aplicadas pela decisão recorrida, pois se assim não acontecer o juízo que o Tribunal Constitucional vier a formular não terá a virtualidade de alterar a decisão recorrida, sendo nessa medida inútil.
Desse modo, o Tribunal Constitucional não poderá tomar conhecimento da conformidade à Constituição da dimensão normativa apontada.
5. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a recorrente indicou as normas dos artigos 432º, alínea b), e 400º, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso da matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Porém, tal dimensão normativa não foi questionada na perspectiva da constitucionalidade durante o processo (sendo certo que o podia ter sido, uma vez que não se pode considerar inesperada ou imprevisível a limitação dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça ao âmbito do recurso de revista alargada previsto no artigo 410º, nºs 2 e 3 – cfr. artigo 434º do Código de Processo Penal).
6. A referência a um duplo grau de recurso em matéria penal, por si só, não pode ser interpretada como uma alusão a duplo grau de recurso em matéria de facto. Na verdade, antes da Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, a doutrina punha em causa, autonomamente, tanto a pretensa inexistência de duplo grau de jurisdição em matéria de facto – isto é, de um grau de recurso com competência plena em matéria de facto, dado o âmbito limitado do recurso de revista alargado consagrado no artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal – como a efectiva inexistência, em todos os casos, de um duplo grau de recurso – por vezes criticamente confrontada com a previsão desse duplo grau de recurso no Processo Civil (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, pp. 303 e ss.).
A revisão do Código de Processo Penal anteriormente mencionada veio consagrar de modo mais amplo o recurso relativo à matéria de facto perante as Relações (cfr. o artigo 428º), bem como o duplo grau de recurso em alguns casos [cfr. o artigo 432º, alínea b)]. E foi precisamente ao abrigo desta última norma que o recorrente pôde recorrer, em segunda instância, da Relação para o Supremo, depois de ter interposto um primeiro recurso da decisão condenatória para a Relação.
Por conseguinte, o que está em causa não é uma falta de clareza na delimitação do recurso, mas sim a colocação sucessiva de dois problemas de constitucionalidade: o primeiro não pode ser conhecido por este Tribunal por não corresponder à efectiva aplicação de normas cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida (inexistência de duplo grau de recurso); o segundo tão-pouco pode ser conhecido porque não foi previamente suscitado pela recorrente (inexistência de duplo grau de recurso quanto
à matéria de facto). Assim, a referência à falta de duplo grau de recurso não pode ser entendida como alusão à ausência de duplo grau de recurso em matéria de facto e a menção da falta de duplo grau de jurisdição, que a reclamante fez nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, significa só a ausência pura e simples de direito ao recurso, independentemente do respectivo âmbito, numa só instância.
Desse modo, não pode o Tribunal Constitucional apreciar tal questão [cf. artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa,21 de Agosto de 2002-
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida