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432/01 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal to Plenary for dilatory purposes, ordering separate proceedings against the Supreme Court.

Case Number 432/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appellant's request to have the case heard by the Plenary Section, deeming the appeal inadmissible. The appellant sought this extraordinary measure to delay the final judgment of a prior ruling in the Supreme Court of Justice. The Court found the request was a clear attempt to obstruct the normal progression of the case without a genuine conflict of jurisprudence.

Legislator headnote

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Art. 79-D(1) of Law 28/82; Art. 84(8) of Law 28/82; Art. 720(2) of CPC: A request for a Plenary hearing is inadmissible when its sole purpose is to delay proceedings or fabricate a jurisprudential conflict, in which case the incident must be processed separately under the defense against abusive delays procedure.

Keywords

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inadmissible appeal dilatory tactics Plenary Section abusive delays procedural obstruction jurisprudential conflict separate proceedings

Cited Legislation

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Art. 79-D(1) of Law 28/82
Art. 84(8) of Law 28/82
Art. 720(2) of the Code of Civil Procedure
artº 720º do CPC
que, nos termos do disposto no artº 84º, nº 8 da Lei nº 28/82 se proceda em conformidade com o procedimento de defesa contra ‘demoras abusivas’, previsto no artº 720º do CPC”.

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 60/02

ACÓRDÃO Nº 60/02

Processo nº 432/01

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção), em que é recorrente E... e são recorridos o Ministério Público e a Caixa Económica..., SARL, proferiu o Relator uma Decisão Sumária, na qual não se tomou “em parte conhecimento do recurso” e noutra parte foi-lhe negado provimento.

Dela veio o recorrente reclamar para a conferência, mas por acórdão nº 508/2001, a fls. 2981 e segs. dos autos, foi decidido indeferir “a reclamação do não conhecimento do recurso”.

2. Veio agora o recorrente “interpor recurso para o Plenário deste Alto Tribunal, ao abrigo do nº 1 do artº 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro”, invocando os acórdãos nºs 533/99 e 150/87, do Tribunal Constitucional, aquele, aliás, proferido “nestes mesmos autos (...), no Pleno deste Alto Tribunal”.

No seu visto, o Ministério Público recorrido, depois de sustentar que o “requerimento do recurso para Plenário é verdadeiramente inintingível, já que se pretende nele ficcionar um conflito jurisprudencial entre acórdãos – fundamento que decidiram do mérito e uma decisão de forma que se pronunciou, no plano dos pressupostos processuais, sobre a inadmissibilidade da interposição de um recurso de constitucionalidade”, veio requerer o seguinte:

“Sendo manifesto que a utilização de instrumentos processuais cujos pressupostos ostensivamente se não verificam não pode deixar de ter finalidades dilatórias do normal prosseguimento do processo no Tribunal ‘a quo’, desde já se p. que, nos termos do disposto no artº 84º, nº 8 da Lei nº 28/82 se proceda em conformidade com o procedimento de defesa contra ‘demoras abusivas’, previsto no artº 720º do CPC”.

3. Vêm os autos à conferência para se decidir se há que processar em separado o presente incidente de interposição de recurso para o Plenário (artigos 84º, nº 8, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e 720º, nº 2, do Código de Processo Civil).

E tem razão o Ministério Público requerente.

Na verdade, a pretensão do recorrente é obstar ao normal prosseguimento do processo no Supremo Tribunal a quo, impedindo o trânsito em julgado do acórdão nº 568/2001, quando sabe perfeitamente o sentido da decisão do citado acórdão nº 533/99, proferido nestes autos, em convergência com o entendimento da Decisão Sumária conformada naquele acórdão nº 568/2001.

Há, pois, que deferir o requerido pelo Ministério Público (aliás, igual requerimento foi deferido já nestes autos no acórdão nº 50/2001, a fls 2874).

4. Termos em que, DECIDINDO, ordena-se que o incidente levantado com o requerimento do recorrente, a fls. 3003, se processe em separado, com cópia do processado fls. 2952 a 3001, e que, contado o processo e extraído o traslado, os autos se remetam de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça .

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2002-

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa