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169/2000 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim as dilatory tactic to delay final judgment on criminal conviction.

Case Number 169/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to declare a previous ruling null due to alleged violations of the principle of contradiction regarding the Public Prosecutor's position. The petitioner argued that the Prosecutor's stance, notified only after the judgment, influenced the decision and violated procedural rights. The Court determined this was a dilatory tactic intended to prevent the final judgment from becoming effective, citing the petitioner's history of filing successive nullity claims without merit.

Legislator headnote

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Art. 84º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720º do Código de Processo Civil: The Court may separate a dilatory nullity incident from the main proceedings to prevent the obstruction of final judgments when the claim lacks reasonable support.

Keywords

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principle of contradiction nullity of judgment litigious delay finality of judgments Public Prosecutor position procedural dilatoriness Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 84º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 720º do Código de Processo Civil
Art. 80º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 664º do Código de Processo Penal de 1929
artigo 664º do Código de Processo Penal
O ora reclamante recorreu, então, para o Plenário do Tribunal, deste acórdão nº 135/99, alegando estar o mesmo em oposição com o acórdão nº 150/87, que julgara inconstitucional o referido artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929;
artigo 720º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 533/99
O Supremo Tribunal de Justiça, face ao decidido por este Tribunal no acórdão nº 533/99, declarou sem efeito o seu acórdão de 5 de Março de 1997 e os actos subsequentes e determinou que o ora reclamante fosse notificado do parecer do Ministério Público (acórdão de 24 de Novembro de 1999).
Acórdão nº 150/87
O ora reclamante recorreu, então, para o Plenário do Tribunal, deste acórdão nº 135/99, alegando estar o mesmo em oposição com o acórdão nº 150/87, que julgara inconstitucional o referido artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929;
Acórdão nº 135/98
Acórdão nº 381/2000
Constitutional court dismisses challenge to procedural articles regarding judge impartiality and sentencing limits.
Acórdão nº 426/2000
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claims for omitting specific constitutional articles in a jurisdictional ruling.
Acórdão nº 580/2000
Portuguese Constitutional Court dismisses a plea against a non-admission of a full court appeal due to lack of divergent ruling on the same norm.
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Full text

Acórdão 50/01

ACÓRDÃO Nº 50/01

Processo nº 169/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. EP, notificado do acórdão nº 580/2000, vem arguir a nulidade que – diz – "nele se evidencia, e que é a violação do princípio do contraditório [...], emergente de haver sido proferido aquele douto acórdão após o Digno Magistrado do Ministério Público haver tomado posição sobre a reclamação que o provocou mas sem que o recorrente pudesse ter tido a possibilidade de se pronunciar sobre tal posição, a qual só lhe foi notificada com o sobredito acórdão e é de molde: a). a influir na decisão da causa; b). a agravar a posição do recorrente; e c). a colidir com todo o estrépito com os doutíssimos acórdãos deste mesmo Alto Tribunal Constitucional nºs 150/87 e o proferido nestes mesmos autos, que concluiu que deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem quando o Ministério Público se tenha pronunciado nos termos do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, aplicável in casu (acórdão nº 533/99)".

Requer que "seja declarada a ora arguida nulidade e, consequentemente, seja o recorrente notificado para se pronunciar sobre o teor da posição assumida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, só após o que deverá ser decidida a reclamação apresentada".

O Procurador-Geral Adjunto respondeu, dizendo:

1º - O requerimento ora apresentado carece obviamente de qualquer fundamento sério, já que o Ministério Público não exarou nos autos qualquer parecer, limitando-se estritamente a exercer o contraditório – como recorrido e reclamado – perante a pretensão deduzida pelo recorrente e reclamante.

2º - É manifesto que o reclamante se apresta a "eternizar" a pendência dos autos perante este Tribunal Constitucional, ficcionando sucessivas nulidades e incidentes pós-decisórios, carecidos em absoluto de suporte minimamente razoável.

3º - Pelo que nos permitimos desde já sugerir que o Tribunal – independentemente da apreciação da má fé processual do requerente – utilize os mecanismos processuais adequados para pôr termo a tal situação de litigância ostensivamente dilatória – e que são os constantes do artigo 84º, nº 8 da Lei nº 28/82.

A CF, SARL não respondeu.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Interessa reter o seguinte:

a). O ora reclamante, que foi condenado na 8ª Vara Criminal de Lisboa, pela co-autoria material de um crime de abuso de confiança agravado, cometido na forma continuada, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão (da qual lhe foram perdoados 3 anos) e no pagamento de 26.648.414$00 de indemnização à CF, recorreu, sem êxito, primeiro para a Relação de Lisboa e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça;

b). do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Março de 1997 (do qual antes reclamara, sem êxito, por nulidades), recorreu ele para este Tribunal que, pelo acórdão nº 135/98, não conheceu do recurso quanto a certas normas e, na parte em que dele conheceu (ou seja, na parte em que o mesmo tinha por objecto a norma do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929), negou-lhe provimento, em virtude de, fazendo aplicação da jurisprudência firmada no acórdão nº 150/93, não ter julgado inconstitucional tal norma, «interpretada no sentido de que, "se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de agravar a posição do réu, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem"», pois "o Supremo Tribunal de Justiça não considerou que o parecer do Ministério Público tivesse agravado a posição do recorrente, nem este aduziu quaisquer argumentos que contrariassem tal entendimento".

c). O ora reclamante recorreu, então, para o Plenário do Tribunal, deste acórdão nº 135/99, alegando estar o mesmo em oposição com o acórdão nº 150/87, que julgara inconstitucional o referido artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929;

d). Este Tribunal, no seu acórdão nº 533/99, tirado em Plenário, concedeu provimento a tal recurso e ordenou que o Supremo Tribunal de Justiça reformasse o seu acórdão de 5 de Março de 1997 (atrás citado), em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma constante do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, que não foi julgada inconstitucional, "interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem";

e). O Supremo Tribunal de Justiça, face ao decidido por este Tribunal no acórdão nº 533/99, declarou sem efeito o seu acórdão de 5 de Março de 1997 e os actos subsequentes e determinou que o ora reclamante fosse notificado do parecer do Ministério Público (acórdão de 24 de Novembro de 1999).

f). Em resposta a essa notificação, o ora reclamante, no que concerne ao parecer do Ministério Público, disse: "É pena que o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça [...] se haja cingido a uma remissão para o que o Exmº Senhor Procurador junto da Relação, tempos antes havia escrito",

g). O Supremo Tribunal de Justiça, então, pelo acórdão de 20 de Dezembro de 1999, voltou a negar provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação;

h). Desse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça reclamou ele por nulidades, as quais o mesmo Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, pelo acórdão de 15 de Fevereiro de 2000;

i). Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Fevereiro de 2000, recorreu ele, de seguida, novamente para este Tribunal, mas aqui, pelo acórdão nº 381/2000, negou-se provimento ao recurso;

j). De seguida, o ora reclamante veio arguir nulidades de que, em seu entender, padecia aquele acórdão nº 381/2000;

l). Este Tribunal desatendeu essa arguição de nulidades, pelo acórdão nº 426/2000;

m). O ora reclamante veio, então, recorrer para o Plenário deste acórdão nº 426/2000;

n). O relator, por despacho de 8 de Novembro de 2000, não admitiu o recurso para o Plenário, por entender que se não verificavam os respectivos pressupostos;

o). Notificado deste despacho que não admitiu tal recurso, veio ele dele reclamar para o Plenário do Tribunal;

p). Depois de ouvidos os recorridos (o Ministério Público e a CF), tirou o Plenário o acórdão nº 580/2000, que desatendeu a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Plenário, confirmando este;

q). Notificado deste acórdão nº 580/2000, vem o reclamante, pelo requerimento ora apresentado, arguir a nulidade nos termos que se deixaram referidos inicialmente.

4. Como decorre do que acaba de dizer-se, é manifesto que o reclamante, com o requerimento que agora apresentou, o que pretende é obstar ao trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso que, por último, interpôs para este Tribunal (é dizer: obstar ao trânsito em julgado do acórdão nº 381/2000) e, desse modo, obstar ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a condenação que lhe foi imposta.

De facto, este aresto do Supremo Tribunal de Justiça só transita em julgado quando transitar o acórdão nº 381/2000 deste Tribunal (cf. o artigo 80º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional).

Mas, sendo isto assim, impõe-se que, tal como sugere o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, este novo incidente seja processado em separado, para ser decidido só depois de pagas as custas em que o reclamante já foi condenado neste Tribunal.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a).ordenar que, a fim de este incidente ser processado em separado, se extraia traslado das seguintes peças do processo: acórdão nº 381/2000; acórdão 426/2000, acórdão nº 580/2000; resposta do Ministério Público de fls. 2.857 e 2.858; requerimento de fls. 2.867 e 2868; resposta de fls. 2.870 e 2871; este acórdão; conta de custas.

(b). ordenar que, contado o processo e extraído o traslado, os autos se remetam de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça;

(c). ordenar que, pagas as custas, se abra conclusão no traslado, a fim de ser decidido o incidente.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2001

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa