Legislator Case Law & Legislation
TC_20010209 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld a tax revenue supplement law against equality principle claims.

Case Number TC_20010209
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court declared the appeal admissible and granted it, thereby upholding the constitutionality of a specific tax revenue supplement law. While the Ministry of Public Prosecution argued the law violated the principle of equality by unifying remuneration supplements for tax officials, the Court relied on its established precedent. The decision affirmed that the legislative choice to unify these supplements did not constitute an arbitrary or manifestly discretionary act violating constitutional equality guarantees.

Legislator headnote

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Art. 13º, Art. 59º n.º 1, alínea a) da Constituição; The legislative unification of remuneration supplements for tax officials does not violate the constitutional principle of equality.

Keywords

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Constitutional Equality Remuneration Supplements Tax Revenue Officials Legislative Discretion Constitutional Appeal Portuguese Constitution Public Administration

Cited Legislation

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Art. 13º da Constituição
Art. 59º, n.º 1, alínea a) da Constituição
Art. 280º, n.º 1, alínea a) da Constituição
Art. 70º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional
Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, artigo 3º, nº 3

Cited Case Law

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Acórdão nº 37/2001
Portuguese Constitutional Court upheld a tax supplement rule, rejecting a claim of equality violation against treasury staff.
Acórdão nº 38/2001
Constitutional Court upholds tax supplement law against equality claim, rejecting formal equality for treasury staff.
Acórdão nº 39/2001
Portuguese Constitutional Court upheld a tax supplement rule, rejecting claims of equality violation despite differential treatment. The court found the legislative distinction rational and justified. The decision affirmed that formal equality does not require identical treatment for functionally different groups.
Acórdão nº 60/2001
Constitutional Court upholds tax treasury penalty deduction from productivity supplement as non-discriminatory.
Acórdão nº 62/2001
Constitutional Court upholds law denying productivity bonus to cash handlers, rejecting equal pay claim.
Acórdão nº 69/2001
Portuguese Constitutional Court dismisses reform request alleging judge bias due to criminal investigation.
Acórdão nº 98/2001
Constitutional Court upholds tax administration salary supplements as constitutionally valid despite claims of inequality. The court rejects the argument that removing specific compensation for cash handling violates equal treatment principles.
Acórdão nº 106/2001
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido R, o Tribunal Central Administrativo, no acórdão de 19 de Outubro de 2000, julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública. Consequentemente, o Tribunal Central Administrativo recusou a aplicação de tal norma e concedeu provimento ao recurso contencioso onde o ora recorrido reclamava o pagamento do suplemento de produtividade por inteiro, sem a dedução do abono para falhas.
Acórdão nº 119/2001
Portuguese Constitutional Court allows appeal, ruling the tax supplement rule does not violate equality rights.
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TC_20010106
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido R, o Tribunal Central Administrativo, no acórdão de 19 de Outubro de 2000, julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública. Consequentemente, o Tribunal Central Administrativo recusou a aplicação de tal norma e concedeu provimento ao recurso contencioso onde o ora recorrido reclamava o pagamento do suplemento de produtividade por inteiro, sem a dedução do abono para falhas.
TC_20010039
Portuguese Constitutional Court upheld a tax supplement rule, rejecting claims of equality violation despite differential treatment. The court found the legislative distinction rational and justified. The decision affirmed that formal equality does not require identical treatment for functionally different groups.
TC_20010037
Portuguese Constitutional Court upheld a tax supplement rule, rejecting a claim of equality violation against treasury staff.
458/00
Portuguese Constitutional Court allows appeal, ruling the tax supplement rule does not violate equality rights.
552/00
Portuguese Constitutional Court declares previous ruling unconstitutional and allows appeal against tax deduction rule.

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Full text

Acórdão 209/01

Acórdão nº 209/01

Proc. nº 698/00

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida M..., o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 28 de Setembro de 2000, recusou aplicar - com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade - a norma contida no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública.

2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.

3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:

"1º - Não constitui solução legislativa arbitrária ou manifestamente discricionária, violadora do princípio da igualdade, a que se traduziu em Ter o legislador optado por unificar, durante certo período temporal, o regime dos suplementos remuneratórios dos funcionários da administração tributária, ligados à cobrança coerciva de receitas fiscais – atribuindo um único suplemento de produtividade e considerando por ele consumido o tradicional abono para falhas dos funcionários em exercício nas tesourarias da Fazenda Pública.

2º - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada".

4. Contra-alegou a recorrida (fls. 88 a 99 dos autos) sustentando a inconstitucionalidade da norma em apreciação, por violação do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

5. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade, por diversas vezes, de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que agora vem colocada à sua consideração, tendo sempre concluído que a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto- Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, não padece do vício de inconstitucionalidade que agora, mais uma vez, lhe é imputado - nesse sentido se pronunciaram os acórdãos nºs 37/2001 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Março de 2001), 38/2001, 39/2001, 60/2001, 62/2001, 69/2001, 98/2001, 106/2001 e 119/2001 (ainda inéditos).

É esta jurisprudência - para a qual, por manter inteira validade, agora se remete - que aqui mais uma vez há que reiterar.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Maio de 2001-

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida