Portuguese Constitutional Court upheld a tax revenue supplement law against equality principle claims.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court declared the appeal admissible and granted it, thereby upholding the constitutionality of a specific tax revenue supplement law. While the Ministry of Public Prosecution argued the law violated the principle of equality by unifying remuneration supplements for tax officials, the Court relied on its established precedent. The decision affirmed that the legislative choice to unify these supplements did not constitute an arbitrary or manifestly discretionary act violating constitutional equality guarantees.
Legislator headnote
AI generatedArt. 13º, Art. 59º n.º 1, alínea a) da Constituição; The legislative unification of remuneration supplements for tax officials does not violate the constitutional principle of equality.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 209/01
Acórdão nº 209/01
Proc. nº 698/00
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida M..., o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 28 de Setembro de 2000, recusou aplicar - com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade - a norma contida no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública.
2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.
3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
"1º - Não constitui solução legislativa arbitrária ou manifestamente discricionária, violadora do princípio da igualdade, a que se traduziu em Ter o legislador optado por unificar, durante certo período temporal, o regime dos suplementos remuneratórios dos funcionários da administração tributária, ligados à cobrança coerciva de receitas fiscais – atribuindo um único suplemento de produtividade e considerando por ele consumido o tradicional abono para falhas dos funcionários em exercício nas tesourarias da Fazenda Pública.
2º - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada".
4. Contra-alegou a recorrida (fls. 88 a 99 dos autos) sustentando a inconstitucionalidade da norma em apreciação, por violação do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
5. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade, por diversas vezes, de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que agora vem colocada à sua consideração, tendo sempre concluído que a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto- Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, não padece do vício de inconstitucionalidade que agora, mais uma vez, lhe é imputado - nesse sentido se pronunciaram os acórdãos nºs 37/2001 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Março de 2001), 38/2001, 39/2001, 60/2001, 62/2001, 69/2001, 98/2001, 106/2001 e 119/2001 (ainda inéditos).
É esta jurisprudência - para a qual, por manter inteira validade, agora se remete - que aqui mais uma vez há que reiterar.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Maio de 2001-
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida