Portuguese Constitutional Court dismisses reform request alleging judge bias due to criminal investigation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform a previous ruling that had previously declared the relator a litigant in bad faith. The applicant argued that the relator's criminal investigation for denial of justice and perjury created an appearance of bias, violating constitutional guarantees of an independent and impartial tribunal. The court held that the prior decision did not suffer from any manifest error in law or fact, and the applicant's claims could not constitute grounds for nullity under civil procedure rules.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º do Código de Processo Civil; Art. 203.º e 204.º da Constituição: A simples existência de uma investigação criminal contra um juiz, por si só, não constitui um lapso manifesto que justifique a reforma de um acórdão, nem prova automaticamente a violação do direito a um tribunal independente e imparcial.
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Acórdão 69/01
ACÓRDÃ0 Nº 69/01
Proc.º n.º 490/93-B.
2.ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificado do Acórdão nº 548/2000, proferido nestes autos, que indeferiu o pedido de incidente de suspeição deduzido contra o relator pelo Licº CS e que o condenou como litigante de má-fé, veio este solicitar a respectiva reforma, por isso que - disse - o mesmo relator se encontra sob investigação criminal com base em denúncia do requerente pelos crimes de denegação de justiça e prevaricação, o Presidente deste Tribunal é "co-denunciado como juiz mentiroso" e todos os demais Juízes intervenientes nos autos são denunciados como autores do crime de infidelidade, consequenciando, na sua óptica, constituírem todo os arestos tirados nos autos a consumação de uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, ofendendo, assim, os artigos 203º e 204º da Constituição.
Cumpre decidir.
2. O Acórdão cuja reforma é agora peticionada não incorreu em qualquer lapso manifesto na determinação das normas com base nas quais foram tomadas as decisões no mesmo ínsitas; de outra banda, igualmente não se lobriga, de todo em todo, que tivesse havido qualquer lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos em que se estribou para decidir do modo que decidiu; de outra, ainda, não se vislumbra que o dito aresto tenha incorrido em qualquer vício que acarrete a sua nulidade.
Não tem, pois, qualquer cabimento o pedido de reforma solicitado, pois que se não desenham, in casu, quaisquer situações incluíveis nos números 1 e 2 do artº 669º do Código de Processo Civil.
As invocações efectuadas pelo requerente no sentido de o reformando aresto violar o direito fundamental a um processo equitativo, nomeadamente a um tribunal independente, não só não têm qualquer razão de ser como, seguramente, não podem constituir causa de nulidade dessa decisão jurisdicional.
Neste contexto, nenhuma dúvida se levanta em como o deduzido pedido de reforma não pode merecer atendimento.
Termos em que se indefere o peticionado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001
Bravo Serra
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa