Legislator Case Law & Legislation
TC_20010181 AI generated

Constitutional Court dismisses request for EU Court referral citing lack of factual or legal basis.

Case Number TC_20010181
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to refer the case to the Court of Justice of the European Communities. The applicant argued that previous rulings violated fair trial rights under the ECHR and EU Treaties, but the Court noted this claim had been raised in numerous prior proceedings without success. The court declined the referral because no specific factual or legal grounds justified a departure from established practice.

Legislator headnote

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Art. 6.º n.º 1 CEDH; Art. 6.º n.º 2 TUE: The Constitutional Court will not order a referral to the Court of Justice of the European Communities unless there is a specific factual or legal basis justifying such a measure.

Keywords

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Constitutional Court EU Court referral fair trial rights European Convention procedural dismissal

Cited Legislation

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Art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
, invocando que aquele primeiro aresto viola o "direito fundamental a um processo judicial equitativo estatuído no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e outrossim consagrado no art.
Art. 6.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia
, invocando que aquele primeiro aresto viola o "direito fundamental a um processo judicial equitativo estatuído no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e outrossim consagrado no art.
Artigo 203.º da Lei Fundamental
Artigo 204.º da Lei Fundamental

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 181/01

ACÓRDÃO Nº 181/01

Proc.º n.º 1059/98-A.

2.ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Após ter sido proferido o Acórdão nº 72/2001, proferido nestes autos na sequências dos Acórdãos números 570/2000 e 401/2000, veio o Licº C... , invocando que aquele primeiro aresto viola o "direito fundamental a um processo judicial equitativo estatuído no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e outrossim consagrado no art. 6.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia" e, igualmente, "as normas dos artigos 203.º, ‘in fine’, e 204.º da vigorante Lei Fundamental", solicitar, eventualmente com intervenção do plenário, que fosse determinado o «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades.

A pretensão ora em apreço é em tudo semelhante a muitas outras, já anteriormente deduzidas e em inúmeros outros processos em que é «parte» o requerente e nos quais o mesmo igualmente tem requerido o «reenvio» ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Assim, e talqualmente tem sucedido nesses outros processos e a propósito de semelhantes pedidos, também agora o Tribunal não determinará o peticionado «reenvio», e isso pela mera razão de harmonia com a qual inexiste fundamento fáctico-jurídico que tal pudesse suportar.

Termos em que se indefere o solicitado, condenando o requerente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 18 de Abril de 2001

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa