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TC_20010072 AI generated

Constitutional Court dismisses plea of biased tribunal due to prior rejection of similar reform request.

Case Number TC_20010072
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to reform previous rulings based on allegations of judicial bias and personal vendetta against the judges. The applicant claimed the tribunal was compromised because the presiding judge was a co-accused in criminal proceedings initiated by the applicant, while other judges faced similar accusations. The court dismissed the plea by noting that the same grounds were previously rejected in a prior decision, rendering the current request inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 203º e 204º da Constituição; A alegação de suspeição ou de tribunal imparcial não é admitida quando os fundamentos já foram rejeitados em decisão anterior idêntica.

Keywords

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Constitutional Court Judicial Bias Incident of Suspicion Reform of Rulings Independent Tribunal Prior Rejection Inadmissible Plea

Cited Legislation

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Art. 203º da Constituição
Art. 204º da Constituição

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 72/01

ACÓRDÃO Nº 72/01

Proc.º n.º 1059-A/98.

2.ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Notificado do Acórdão nº 570/2000, proferido nestes autos na sequência do Acórdão nº 401/2000 que indeferiu o pedido de reforma deste último, veio o Licº CS solicitar a reforma daquele Acórdão nº 570/2000, por isso que o ora relator se encontra sob investigação criminal com base em denúncia do requerente pelos crimes de denegação de justiça e prevaricação, o Presidente deste Tribunal é "co-denunciado como juiz mentiroso" e todos os demais Juízes intervenientes nos autos são denunciados como autores do crime de infidelidade, consequenciando, na sua óptica, constituírem todo os arestos tirados nos autos a consumação de uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, ofendendo, assim, os artigos 203º e 204º da Constituição.

Cumpre decidir.

2. Situamo-nos perante uns autos de incidente de suspeição em que tal incidente foi indeferido pelos motivos que se surpreendem no Acórdão nº 401/2000, sendo que aquilo que agora se peticiona mais não é que uma reedição - desta feita dirigida a todas as decisões colectivas prolatadas no vertente processo e, designadamente, ao Acórdão nº 401/2000 - do que o que o requerente solicitou quanto à sua condenação como litigante de má-fé, solicitação essa que, por intermédio do Acórdão nº 570/2000, foi objecto de indeferimento.

Sendo transponíveis para o caso agora em apreço as razões carreadas ao dito Acórdão nº 570/2000, óbvio se depara que não deve ser dado atendimento à requerida reforma.

Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa