Constitutional Court dismisses plea of biased tribunal due to prior rejection of similar reform request.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform previous rulings based on allegations of judicial bias and personal vendetta against the judges. The applicant claimed the tribunal was compromised because the presiding judge was a co-accused in criminal proceedings initiated by the applicant, while other judges faced similar accusations. The court dismissed the plea by noting that the same grounds were previously rejected in a prior decision, rendering the current request inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 203º e 204º da Constituição; A alegação de suspeição ou de tribunal imparcial não é admitida quando os fundamentos já foram rejeitados em decisão anterior idêntica.
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Acórdão 72/01
ACÓRDÃO Nº 72/01
Proc.º n.º 1059-A/98.
2.ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificado do Acórdão nº 570/2000, proferido nestes autos na sequência do Acórdão nº 401/2000 que indeferiu o pedido de reforma deste último, veio o Licº CS solicitar a reforma daquele Acórdão nº 570/2000, por isso que o ora relator se encontra sob investigação criminal com base em denúncia do requerente pelos crimes de denegação de justiça e prevaricação, o Presidente deste Tribunal é "co-denunciado como juiz mentiroso" e todos os demais Juízes intervenientes nos autos são denunciados como autores do crime de infidelidade, consequenciando, na sua óptica, constituírem todo os arestos tirados nos autos a consumação de uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, ofendendo, assim, os artigos 203º e 204º da Constituição.
Cumpre decidir.
2. Situamo-nos perante uns autos de incidente de suspeição em que tal incidente foi indeferido pelos motivos que se surpreendem no Acórdão nº 401/2000, sendo que aquilo que agora se peticiona mais não é que uma reedição - desta feita dirigida a todas as decisões colectivas prolatadas no vertente processo e, designadamente, ao Acórdão nº 401/2000 - do que o que o requerente solicitou quanto à sua condenação como litigante de má-fé, solicitação essa que, por intermédio do Acórdão nº 570/2000, foi objecto de indeferimento.
Sendo transponíveis para o caso agora em apreço as razões carreadas ao dito Acórdão nº 570/2000, óbvio se depara que não deve ser dado atendimento à requerida reforma.
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa