Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as prior precedent already resolved the constitutional issue.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a summary appeal challenging the constitutionality of several decrees-laws regarding taxes and rates. The court determined that the matter was already definitively resolved by prior unanimous decisions, specifically Acórdão nº 621/98 for the main decree and previous rulings for the others. Consequently, the court held that the principle of legal certainty and the existence of a settled case precluded re-examination of the same constitutional questions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78º-A da Lei nº 28/82; When a constitutional question has already been uniformly resolved by the Tribunal Constitucional, subsequent appeals on the same issue are inadmissible due to the principle of settled case law.
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Acórdão 164/01
ACÓRDÃO Nº 164/01
Proc. nº 44/01
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos autos de recurso interposto por F, SA, identificada nos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:
"F, SA, identificada nos autos, interpõe recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso por ela igualmente interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente oposição à execução contra si instaurada por dívidas ao IROMA, pretendendo, de acordo com o respectivo requerimento, a declaração de inconstitucionalidade
- do DL nº 235/88, por violação dos artigos 100º nº 2, 107º, 108º e 168º nº 1 alínea i) da CRP
- dos DL nºs 44158, de 17/1/62, 547/77, de 31/12, 354/78, de 23/11, 19/79, 240/82 de 22/6 e 343/86, de 9/10, "porque as "taxas" neles previstas, sendo verdadeiros impostos sobre o volume de vendas, contrariam o Tratado de Roma e o artº 33º da directiva nº 17/378/78CE, em violação do artº 8º da Constituição da República Portuguesa";
- Dos DL nº 44158, 547/77, 354/78, 19/79, 240/82 e 343/86, "por as "taxas" neles previstas, sendo medidas de efeito equivalente a direitos aduaneiros, contrariarem o disposto nos artºs 9º e 12º do Tratado de Roma e no artº 324º do Acto de Adesão e, em consequência, o artº 8º da Constituição da República Portuguesa".
Cumpre decidir, o que se faz nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, por se tratar de questão já resolvida por este Tribunal.
A questão de constitucionalidade do DL nº 235/88 foi versada, entre muitos outros, no Acórdão nº 621/98, publicado no DR II Série de 18/3/99, aí se concluindo pela não inconstitucionalidade daquele diploma legal; por outro lado, no Acórdão nº 326/98, publicado no DR II Série, de14/7/98, embora versando sobre o DL nº 15/87, mas com fundamentação transponível para o presente caso, decidiu-se não ocorrer violação do princípio da anualidade orçamental.
No que concerne à "constitucionalidade" dos restantes diplomas acima referidos, por violação de direito comunitário, os já citados Acórdãos nºs 235/98 e 326/98 decidiram que o Tribunal Constitucional não era competente para conhecer da eventual incompatibilidade das normas de direito interno com as normas comunitárias, o que aqui se reitera, com os mesmos fundamentos
.
Assim, dando como reproduzidos os fundamentos dos acórdãos citados e sem necessidade de outras considerações, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs."
Notificada desta decisão, vem a recorrente reclamar para a conferência nos seguintes termos:
"Se bem que o Exmo Juiz relator pareça ter decidido pela simplicidade do caso por já existir decisão anterior na matéria, a recorrente não pode concordar com tal decisão; na verdade, se bem que o acórdão nº 621/98 considere que o artº 1º nº 1 do Decreto-Lei nº 235/88 não é inconstitucional, porque não viola a alínea q) do nº 1 do artº 168º, o acórdão nº 268/97 declara o artº 1º nº 1 do referido decreto-lei inconstitucional por violação da mesma disposição legal.
Também o Exmo Juiz relator destes autos invocou os acórdãos nº 621/98 e nº 326/98 para decidir que o Tribunal Constitucional não era competente para conhecer a constitucionalidade dos vários diplomas invocados por violação do direito comunitário mas, no entanto, os acórdãos 96/2000 e 130/2000 declaram inconstitucionais com força obrigatória geral as normas constantes do artº 1º dos Dec-lei nºs 547/77 e 19/79, por razões que a recorrente considera serem por si invocáveis.
Ora quando existem decisões não necessariamente coincidentes sobre a mesma matéria, é sempre admissível a variação da jurisprudência a seu respeito. Esta mera possibilidade justifica uma discussão e um juízo que não são compatíveis com a decisão sumária.
Nestes termos se requer a V. Exª julgue a presente reclamação procedente ordenando o prosseguimento dos autos os seus termos até final."
Cumpre decidir.
2 – Nos termos do artigo 78º-A nº 1 da Lei nº 28/82, o relator pode proferir decisão sumária sempre que a questão seja simples designadamente "por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal".
A "simplicidade" da questão, tal como a prevê este preceito legal, não tem a ver necessariamente com a maior ou menor complexidade da questão em si mesmo considerada, mas com o facto de ela ter merecido já uma solução uniforme no Tribunal Constitucional.
A isto não obsta o facto de inicialmente ter sido proferido acórdão com solução contrária quando, posteriormente e de forma reiterada, o Tribunal Constitucional envereda por outra que acaba mesmo – como é o caso – por merecer o acolhimento do Plenário.
Não está, por outro lado, vedada a hipótese de uma revisão da jurisprudência; mas isso só acontecerá se houver dados concretos e objectivos que indiciem a possibilidade de o Tribunal alterar a solução que vem dando a uma determinada questão de constitucionalidade.
Não assim quando – e relativamente ao DL nº 235/88 – o Plenário do Tribunal, há pouco mais de dois anos, por unanimidade, e com a composição que actualmente detém, julgou não inconstitucional aquele diploma (Acórdão nº 468/98 in ATC 40º vol. p. 463).
Não se mostra, pois, infirmado o fundamento que conduziu à opção do relator pela decisão sumária quanto à questão de constitucionalidade do DL nº 235/88.
A reclamante sustenta ainda, contra a invocada "simplicidade" da questão – agora no que concerne dos DL nºs 547/77 e 19/79 – que o Tribunal já decidiu nos acórdãos nºs 96/2000 e 130/2000 a inconstitucionalidade desses diplomas.
Sem pôr aqui em causa a validade deste argumento, certo é que a decisão sumária atendeu exclusivamente ao fundamento de "inconstitucionalidade" invocado pela própria recorrente no requerimento de interposição de recurso; e, tendo-o apenas em conta, não se suscitam dúvidas de que o Tribunal Constitucional não tem competência para o apreciar.
Sucede, porém, que no citado Acórdão nº 96/2000, do Plenário, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos DL nºs 547/77 e 19/79, pelo que razão haveria para, não obstante o fundamento invocado, o relator proferir decisão sumária, mas com solução inversa, relativamente àqueles diplomas.
Simplesmente - e este, reconhece-se, não foi fundamento expresso na decisão reclamada - conforme o acórdão recorrido, a questão da constitucionalidade dos referidos diplomas legais não foi ali conhecida, por sobre ela se ter formado caso julgado com o acórdão proferido no mesmo processo em 4/2/98 (fls. 260).
E, sendo aqui recorrido não o acórdão de 4/2/98, mas aquele em que se reconheceu o caso julgado – juízo que o Tribunal Constitucional não sindica – não poderia o tribunal conhecer do objecto do recurso enquanto reportado à questão de constitucionalidade dos DL nºs 547/77 e 19/79.
3 – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 18 de Abril de 2001
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa