Portuguese Constitutional Court declares Peste Suína tax unconstitutional as it violates tax principles by offering compensation.
Legislator summary
AI generatedThe Ministry of Public Prosecution challenged the constitutionality of two decrees establishing a Peste Suína tax, arguing they violated tax principles. The court found the tax unconstitutional because it functions as a public insurance premium offering compensation for animal slaughter, rather than a unilateral fiscal levy. Consequently, the court declared the challenged norms unconstitutional and rejected the Ministry's request for their application.
Legislator headnote
AI generatedArt. 167(1)(o) and Art. 168(1) of the 1976 Constitution; A tax providing compensation for specific risks constitutes a public insurance premium and violates constitutional tax principles by lacking the unilateral and definitive nature required of true taxes.
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Acórdão 130/00
Acórdão nº 130/00
Proc. nº 751/98
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a Sociedade Comercial M....,SA, foi proferida decisão, em 20 de Fevereiro de 1998, recusando a aplicação ao artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 547/77 e do Decreto-Lei n.º 19/79, respectivamente, de 31 de Dezembro e de 10 de Fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea o) do nº1 do artigo 167º e do nº1 do artigo 168º, ambos da Constituição de 1976.
2. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade.
3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
"1. As normas de conteúdo garantístico, que integram a "Constituição fiscal", reservando à Assembleia da República a criação de impostos e a edição de legislação sobre o "sistema fiscal", só funcionam e são invocáveis quando estejam em causa receitas da Administração Fiscal configuráveis como verdadeiros impostos, o que implica que a prestação pecuniária feita pelo contribuinte seja unilateral e definitiva, não dando origem a qualquer futura contraprestação, reembolso ou indemnização.
2. A taxa da peste suína, criada pelo Decreto-Lei n.º 44 158, de 17 de Janeiro de 1962, - e cujo montante foi sucessivamente actualizado pelas normas desaplicadas na decisão recorrida - tem como fim e função essencial a constituição de um fundo destinado ao pagamento de indemnizações aos suinicultores pelo abate e destruição dos animais infectados por aquela epizootia.
3. Tal taxa reveste, deste modo, a natureza de um verdadeiro prémio de seguro de direito público, cuja específica contraprestação se traduz no pagamento de uma indemnização compensatória, sempre que o risco acautelado se tenha efectivado, integrando, deste modo, uma relação de natureza aleatória entre o contribuinte e a Administração - não revestindo, consequentemente, as características da definitividade e unilateralidade que caracterizam o imposto.
4. As normas questionadas não padecem, deste modo, da apontada inconstitucionalidade orgânica, pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso."
4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação.
5. A específica questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração deste Tribunal não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que teve recentemente oportunidade de se pronunciar nos acórdãos nºs 369/99, 370/99, 473/99, 481/99, 512/99 e 581/99 (o acórdão nº 473/99 encontra-se publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1999, os outros encontram-se ainda inéditos) no sentido da inconstitucionalidade das normas que agora constituem objecto de recurso – os artigos 1º do Decreto-Lei 547/77, de 31 de Dezembro e 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro – por considerar que tais normas violavam o disposto na alínea o) do artigo 167º, conjugada com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição.
É este julgamento, pelas razões ali enunciadas, e para as quais agora se remete, que mais uma vez há que reiterar.
III – Decisão.
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação da alínea o) do artigo 167º, conjugada com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição, as normas constantes do artº 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro, e do artº 1º do Decreto–Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro e, em consequência,
b) negar provimento ao recurso.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida